O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a
desclassificação do delito de posse ilegal de arma de fogo para a
causa de aumento prevista na Lei de Drogas, bem como o
reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos concretos para justificar o afastamento do redutor
do tráfico privilegiado, e se a arma apreendida era utilizada
exclusivamente para garantir a prática do crime de tráfico de
drogas, o que afastaria o concurso material de crimes.
III. Razões de decidir
3. A instância antecedente concluiu que as
condutas praticadas pelo agravante são autônomas, destacando que a
posse da submetralhadora configura crime distinto do tráfico de
drogas.
4. O redutor do tráfico foi afastado pela Corte de origem, por
entender que as circunstâncias do delito, em que foram apreendidas
1.124 pedras de crack (495g), 780 porções de cocaína (111g), 1.115
porções de maconha (3.931g), além de 1 submetralhadora municiada,
denotam a habitualidade delitiva do acusado no comércio espúrio.
5. A alteração desses entendimentos demandaria imersão no conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não
admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A análise de elementos fático-probatórios
para desclassificação de conduta ou aplicação de redutores é
inviável em habeas corpus. 2. A posse de arma de fogo em contexto de
tráfico de drogas pode configurar crime autônomo, não se aplicando
a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas
automaticamente".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei nº 10.826/2003, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ,
HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado
em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a
desclassificação do delito de posse ilegal de arma de fogo para a
causa de aumento prevista na Lei de Drogas, bem como o
reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos concretos para justificar o afastamento do redutor
do tráfico privilegiado, e se a arma apreendida era utilizada
exclusivamente para garantir a prática do crime de tráfico de
drogas, o que afastaria o concurso material de crimes.
III. Razões de decidir
3. A instância antecedente concluiu que as
condutas praticadas pelo agravante são autônomas, destacando que a
posse da submetralhadora configura crime distinto do tráfico de
drogas.
4. O redutor do tráfico foi afastado pela Corte de origem, por
entender que as circunstâncias do delito, em que foram apreendidas
1.124 pedras de crack (495g), 780 porções de cocaína (111g), 1.115
porções de maconha (3.931g), além de 1 submetralhadora municiada,
denotam a habitualidade delitiva do acusado no comércio espúrio.
5. A alteração desses entendimentos demandaria imersão no conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não
admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A análise de elementos fático-probatórios
para desclassificação de conduta ou aplicação de redutores é
inviável em habeas corpus. 2. A posse de arma de fogo em contexto de
tráfico de drogas pode configurar crime autônomo, não se aplicando
a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas
automaticamente".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei nº 10.826/2003, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ,
HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado
em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.