STJ — 1010868

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1bdbf446f071118d68d41412daf63774008ac4c1637a33c468a3de73a255f08

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922335
Número de registro na fonte
202502139968
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de posse ilegal de arma de fogo para a causa de aumento prevista na Lei de Drogas, bem como o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos para justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, e se a arma apreendida era utilizada exclusivamente para garantir a prática do crime de tráfico de drogas, o que afastaria o concurso material de crimes.

III. Razões de decidir

3. A instância antecedente concluiu que as condutas praticadas pelo agravante são autônomas, destacando que a posse da submetralhadora configura crime distinto do tráfico de drogas. 4. O redutor do tráfico foi afastado pela Corte de origem, por entender que as circunstâncias do delito, em que foram apreendidas 1.124 pedras de crack (495g), 780 porções de cocaína (111g), 1.115 porções de maconha (3.931g), além de 1 submetralhadora municiada, denotam a habitualidade delitiva do acusado no comércio espúrio. 5. A alteração desses entendimentos demandaria imersão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A análise de elementos fático-probatórios para desclassificação de conduta ou aplicação de redutores é inviável em habeas corpus. 2. A posse de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas pode configurar crime autônomo, não se aplicando a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas automaticamente". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de posse ilegal de arma de fogo para a causa de aumento prevista na Lei de Drogas, bem como o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos para justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, e se a arma apreendida era utilizada exclusivamente para garantir a prática do crime de tráfico de drogas, o que afastaria o concurso material de crimes. III. Razões de decidir 3. A instância antecedente concluiu que as condutas praticadas pelo agravante são autônomas, destacando que a posse da submetralhadora configura crime distinto do tráfico de drogas. 4. O redutor do tráfico foi afastado pela Corte de origem, por entender que as circunstâncias do delito, em que foram apreendidas 1.124 pedras de crack (495g), 780 porções de cocaína (111g), 1.115 porções de maconha (3.931g), além de 1 submetralhadora municiada, denotam a habitualidade delitiva do acusado no comércio espúrio. 5. A alteração desses entendimentos demandaria imersão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A análise de elementos fático-probatórios para desclassificação de conduta ou aplicação de redutores é inviável em habeas corpus. 2. A posse de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas pode configurar crime autônomo, não se aplicando a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas automaticamente". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.