STJ — 1012194

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c86d39f4ff37fe3781ebcc0997dba42aae62192476d3e2bb28142599db66015

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922337
Número de registro na fonte
202502214565
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1012194 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8c86d39f4ff37fe3781ebcc0997dba42aae62192476d3e2bb28142599db66015. SHA-256 do comentário: af0d9e684d27b437b31254bccfd2d03c3fc8f6b7f7ab352a9842bd110081b885.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. A defesa alega que não houve apreensão de arma de fogo, mas sim de 196g de maconha, 6g de crack, 18g de cocaína, 5g de cocaína, além de embalagens, balança de precisão e munições. 3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, justificando a custódia cautelar na garantia da ordem pública, dada a diversidade de entorpecentes apreendidos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, mesmo na ausência de arma de fogo e considerando as condições pessoais favoráveis do réu.

III. Razões de decidir

5. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. Outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a proteção da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 210312, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. A defesa alega que não houve apreensão de arma de fogo, mas sim de 196g de maconha, 6g de crack, 18g de cocaína, 5g de cocaína, além de embalagens, balança de precisão e munições. 3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, justificando a custódia cautelar na garantia da ordem pública, dada a diversidade de entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, mesmo na ausência de arma de fogo e considerando as condições pessoais favoráveis do réu. III. Razões de decidir 5. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. Outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a proteção da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 210312, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.