Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1012415 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 41b4270d5d3e95e6b388377dc82416e65d537c9c3bbd6d86676179f310b402f0. SHA-256 do comentário: 83203dd2c6071fd635e4ba535b350e054d4f41a928bc70f0047cbf68167b7b76.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, objetivando a revogação da prisão preventiva.
2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do
agravante com base na posse de porções de cocaína e maconha,
reincidência e risco de reiteração delitiva, considerando
insuficientes as medidas alternativas à prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida para garantir a
ordem pública, em razão da reincidência e do risco de reiteração
delitiva.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a reincidência
do agravante e o risco de reiteração delitiva.
5. A manutenção da prisão preventiva não exige a existência de fatos
novos, mas sim a persistência dos motivos que ensejaram sua
decretação.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
reincidência e a contumácia delitiva justificam a imposição da
prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública em casos de reincidência e
risco de reiteração delitiva. 2. A manutenção da prisão preventiva
não exige fatos novos, mas a persistência dos motivos que ensejaram
sua decretação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I;
CPP, art. 387.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
962.331/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 204.164/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, objetivando a revogação da prisão preventiva.
2. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do
agravante com base na posse de porções de cocaína e maconha,
reincidência e risco de reiteração delitiva, considerando
insuficientes as medidas alternativas à prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida para garantir a
ordem pública, em razão da reincidência e do risco de reiteração
delitiva.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a reincidência
do agravante e o risco de reiteração delitiva.
5. A manutenção da prisão preventiva não exige a existência de fatos
novos, mas sim a persistência dos motivos que ensejaram sua
decretação.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
reincidência e a contumácia delitiva justificam a imposição da
prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública em casos de reincidência e
risco de reiteração delitiva. 2. A manutenção da prisão preventiva
não exige fatos novos, mas a persistência dos motivos que ensejaram
sua decretação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I;
CPP, art. 387.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
962.331/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 204.164/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1012415 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
41b4270d5d3e95e6b388377dc82416e65d537c9c3bbd6d86676179f310b402f0. SHA-256 do comentário:83203dd2c6071fd635e4ba535b350e054d4f41a928bc70f0047cbf68167b7b76.