STJ — 1012418
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e169b2c15c208c8323f971e2f35c03314c3d50a61d3f81dab2924b76a582ac17
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922339
- Número de registro na fonte
- 202502228415
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu habeas corpus de ofício para fixar o regime semiaberto, em
razão da sanção penal estabelecida e da ausência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
2. O agravante alega que os atos infracionais não constituem
elemento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado,
destacando que os atos infracionais ocorreram há cerca de seis anos
do delito em apreço.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o histórico infracional do agravante pode ser considerado para
afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
4. Outra questão é se a fixação do regime semiaberto foi adequada,
considerando a pena estabelecida e as circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o habeas corpus não
pode substituir o recurso legalmente previsto, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
6. As instâncias ordinárias afastaram validamente a incidência da
minorante, considerando a habitualidade delitiva do agravante,
evidenciada por atos infracionais e a quantidade de drogas
apreendidas.
7. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante, desde que haja fundamentação idônea que aponte a
gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o crime
em apuração.
8. A fixação do regime semiaberto foi adequada, considerando a pena
de 5 anos de reclusão e a ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O histórico infracional pode ser
considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea. 2. A fixação do
regime semiaberto é adequada quando a pena e as circunstâncias
judiciais assim o permitirem".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,
julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; EREsp 1916596/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 08.09.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu habeas corpus de ofício para fixar o regime semiaberto, em
razão da sanção penal estabelecida e da ausência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
2. O agravante alega que os atos infracionais não constituem
elemento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado,
destacando que os atos infracionais ocorreram há cerca de seis anos
do delito em apreço.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o histórico infracional do agravante pode ser considerado para
afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
4. Outra questão é se a fixação do regime semiaberto foi adequada,
considerando a pena estabelecida e as circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o habeas corpus não
pode substituir o recurso legalmente previsto, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
6. As instâncias ordinárias afastaram validamente a incidência da
minorante, considerando a habitualidade delitiva do agravante,
evidenciada por atos infracionais e a quantidade de drogas
apreendidas.
7. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a
minorante, desde que haja fundamentação idônea que aponte a
gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o crime
em apuração.
8. A fixação do regime semiaberto foi adequada, considerando a pena
de 5 anos de reclusão e a ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O histórico infracional pode ser
considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea. 2. A fixação do
regime semiaberto é adequada quando a pena e as circunstâncias
judiciais assim o permitirem".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,
julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; EREsp 1916596/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 08.09.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1012418 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e169b2c15c208c8323f971e2f35c03314c3d50a61d3f81dab2924b76a582ac17. SHA-256 do comentário:48b6f76b4a5fc708c94d47c0e7a25b85f3727ce887e0a5781ff3d2d542375dbf.