O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, sob alegação de que não foi
verificada a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
2. A defesa sustenta a possibilidade de admissão do habeas corpus
como substitutivo de recurso especial, argumentando que a não
aceitação do habeas corpus resultaria em negativa jurisdicional.
3. Requer a reconsideração da decisão para diminuição das
penas-bases pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao
tráfico, alegando bis in idem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso
especial, e se há manifesta ilegalidade na dosimetria penal que
justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O acórdão impugnado transitou em julgado,
conferindo ao habeas corpus características revisionais, o que é
inadmissível.
6. Não se identifica manifesta ilegalidade na dosimetria penal, uma
vez que a decisão observou a discricionariedade do julgador na
escolha da sanção penal aplicável.
7. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, a magnitude
do grupo criminoso, o número de agentes em concurso e a logística
empregada na prática criminosa justificam o aumento da pena, pelos
delitos de tráfico de drogas se associação, não havendo bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como
substitutivo de recurso especial, salvo em casos de manifesta
ilegalidade. 2. A dosimetria penal que observa a discricionariedade
do julgador e considera a quantidade de entorpecentes e a
organização do grupo criminoso não configura bis in idem".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16;
Código Penal, arts. 59 e 68; Lei de Drogas, art. 42.Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, sob alegação de que não foi
verificada a possibilidade de concessão da ordem de ofício.
2. A defesa sustenta a possibilidade de admissão do habeas corpus
como substitutivo de recurso especial, argumentando que a não
aceitação do habeas corpus resultaria em negativa jurisdicional.
3. Requer a reconsideração da decisão para diminuição das
penas-bases pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao
tráfico, alegando bis in idem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso
especial, e se há manifesta ilegalidade na dosimetria penal que
justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O acórdão impugnado transitou em julgado,
conferindo ao habeas corpus características revisionais, o que é
inadmissível.
6. Não se identifica manifesta ilegalidade na dosimetria penal, uma
vez que a decisão observou a discricionariedade do julgador na
escolha da sanção penal aplicável.
7. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, a magnitude
do grupo criminoso, o número de agentes em concurso e a logística
empregada na prática criminosa justificam o aumento da pena, pelos
delitos de tráfico de drogas se associação, não havendo bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como
substitutivo de recurso especial, salvo em casos de manifesta
ilegalidade. 2. A dosimetria penal que observa a discricionariedade
do julgador e considera a quantidade de entorpecentes e a
organização do grupo criminoso não configura bis in idem".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16;
Código Penal, arts. 59 e 68; Lei de Drogas, art. 42.Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.