STJ — 1013255

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 792a97bfcdc14b6db8e6b31fe70592b960f84331375398b0abebc1aa49b04700

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922341
Número de registro na fonte
202502276590
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 792a97bfcdc14b6db8e6b31fe70592b960f84331375398b0abebc1aa49b04700
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de que não foi verificada a possibilidade de concessão da ordem de ofício. 2. A defesa sustenta a possibilidade de admissão do habeas corpus como substitutivo de recurso especial, argumentando que a não aceitação do habeas corpus resultaria em negativa jurisdicional. 3. Requer a reconsideração da decisão para diminuição das penas-bases pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, alegando bis in idem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso especial, e se há manifesta ilegalidade na dosimetria penal que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

5. O acórdão impugnado transitou em julgado, conferindo ao habeas corpus características revisionais, o que é inadmissível. 6. Não se identifica manifesta ilegalidade na dosimetria penal, uma vez que a decisão observou a discricionariedade do julgador na escolha da sanção penal aplicável. 7. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, a magnitude do grupo criminoso, o número de agentes em concurso e a logística empregada na prática criminosa justificam o aumento da pena, pelos delitos de tráfico de drogas se associação, não havendo bis in idem.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A dosimetria penal que observa a discricionariedade do julgador e considera a quantidade de entorpecentes e a organização do grupo criminoso não configura bis in idem". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16; Código Penal, arts. 59 e 68; Lei de Drogas, art. 42.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de que não foi verificada a possibilidade de concessão da ordem de ofício. 2. A defesa sustenta a possibilidade de admissão do habeas corpus como substitutivo de recurso especial, argumentando que a não aceitação do habeas corpus resultaria em negativa jurisdicional. 3. Requer a reconsideração da decisão para diminuição das penas-bases pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, alegando bis in idem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso especial, e se há manifesta ilegalidade na dosimetria penal que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O acórdão impugnado transitou em julgado, conferindo ao habeas corpus características revisionais, o que é inadmissível. 6. Não se identifica manifesta ilegalidade na dosimetria penal, uma vez que a decisão observou a discricionariedade do julgador na escolha da sanção penal aplicável. 7. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, a magnitude do grupo criminoso, o número de agentes em concurso e a logística empregada na prática criminosa justificam o aumento da pena, pelos delitos de tráfico de drogas se associação, não havendo bis in idem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A dosimetria penal que observa a discricionariedade do julgador e considera a quantidade de entorpecentes e a organização do grupo criminoso não configura bis in idem". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16; Código Penal, arts. 59 e 68; Lei de Drogas, art. 42.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.