STJ — 615801

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0b4c53de5be62d019aa4d9e216e3804fdc73291625a3c2d17dde0a3412798b3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO PRESENÇA DE MURO DE 1,70M DE ALTURA. REGIME INICIAL SEMIABERTO DEVIDAMENTE FIXADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
  2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois o valor da res ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e consta dos autos que o paciente possui maus antecedentes e é reincidente, circunstâncias que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.
  3. Inviável a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, uma vez que foi realizado laudo pericial demonstrando a existência de muro de 1,70m de altura, e consignada pelas instâncias de origem a necessidade de esforço incomum para entrar na residência.
  4. Ainda que a reprimenda final seja inferior a 4 anos de reclusão, inviável a alteração do regime inicial para o aberto, tendo em vista a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pela consideração negativa dos maus antecedentes e pela reincidência do paciente.
  5. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO PRESENÇA DE MURO DE 1,70M DE ALTURA. REGIME INICIAL SEMIABERTO DEVIDAMENTE FIXADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois o valor da res ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e consta dos autos que o paciente possui maus antecedentes e é reincidente, circunstâncias que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. 3. Inviável a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, uma vez que foi realizado laudo pericial demonstrando a existência de muro de 1,70m de altura, e consignada pelas instâncias de origem a necessidade de esforço incomum para entrar na residência. 4. Ainda que a reprimenda final seja inferior a 4 anos de reclusão, inviável a alteração do regime inicial para o aberto, tendo em vista a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pela consideração negativa dos maus antecedentes e pela reincidência do paciente. 5. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.