Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1014801 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1683891a7091d0a1d94e64984bcbfcd6738516cf733717fc3096b69b5f09ed2a. SHA-256 do comentário: c60bbbfce5841cae90f969667bd9906ce9f5a7c2a3a424f7965f3eaf11926390.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
2. A defesa argumenta que a quantidade de entorpecentes apreendidos
não é expressiva e que o material de embalo não foi individualizado,
contestando a exclusão da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, juntamente com
o material de preparo e embalo, justificam a exclusão da minorante
do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi mantida, pois o
envolvimento habitual do agravante na traficância foi fundamentado
na expressiva quantidade de drogas e no material apreendido,
indicando prática criminosa reiterada.
5. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes, que
concluíram pela habitualidade delitiva do agravante, demandaria
reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade de drogas,
juntamente com o material de preparo e embalo, podem justificar a
exclusão da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de
provas para modificar entendimento sobre a habitualidade delitiva é
inadmissível em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.141.983/SC,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
2. A defesa argumenta que a quantidade de entorpecentes apreendidos
não é expressiva e que o material de embalo não foi individualizado,
contestando a exclusão da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, juntamente com
o material de preparo e embalo, justificam a exclusão da minorante
do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada foi mantida, pois o
envolvimento habitual do agravante na traficância foi fundamentado
na expressiva quantidade de drogas e no material apreendido,
indicando prática criminosa reiterada.
5. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes, que
concluíram pela habitualidade delitiva do agravante, demandaria
reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade de drogas,
juntamente com o material de preparo e embalo, podem justificar a
exclusão da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de
provas para modificar entendimento sobre a habitualidade delitiva é
inadmissível em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.141.983/SC,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1014801 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1683891a7091d0a1d94e64984bcbfcd6738516cf733717fc3096b69b5f09ed2a. SHA-256 do comentário:c60bbbfce5841cae90f969667bd9906ce9f5a7c2a3a424f7965f3eaf11926390.