Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1014865 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 27d1d7b6f7b9d87fbfb57fb6081165729cb221d7f3fb7a0370603bb48ed2609c. SHA-256 do comentário: d04c782aeecdfb9814b4606963d84875535a1914093470d9510265f9a09adae4.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade
concreta da conduta e na quantidade de drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade da prisão em flagrante.
3. Outra questão é perquirir se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a
necessidade de garantia da ordem pública, ou se há possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. Das investigações constata-se a existência
de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a
atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em
flagrante em razão da descoberta de entorpecentes no interior da
residência e do veículo do acusado.
4. Demais disso, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal
Estadual, acerca da existência ou não de fundadas suspeitas que
justifiquem a referida abordagem policial, enseja revolvimento
fático probatório inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos
para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de
drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes
apreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. Afastar a conclusão a que chegou o Tribunal
Estadual, acerca da existência ou não de fundadas suspeitas que
justifiquem a referida abordagem policial, enseja revolvimento
fático probatório inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A
quantidade e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos
idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico
de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC N. 542.637/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgRg no HC n.
728.199/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
07.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 990.546/RO, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 982.801/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.06.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade
concreta da conduta e na quantidade de drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve ilegalidade da prisão em flagrante.
3. Outra questão é perquirir se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a
necessidade de garantia da ordem pública, ou se há possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. Das investigações constata-se a existência
de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a
atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em
flagrante em razão da descoberta de entorpecentes no interior da
residência e do veículo do acusado.
4. Demais disso, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal
Estadual, acerca da existência ou não de fundadas suspeitas que
justifiquem a referida abordagem policial, enseja revolvimento
fático probatório inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos
para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de
drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes
apreendidos, demonstrando a gravidade concreta do delito.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. Afastar a conclusão a que chegou o Tribunal
Estadual, acerca da existência ou não de fundadas suspeitas que
justifiquem a referida abordagem policial, enseja revolvimento
fático probatório inviável na via estreita do habeas corpus. 2. A
quantidade e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos
idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico
de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC N. 542.637/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgRg no HC n.
728.199/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
07.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 990.546/RO, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 982.801/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1014865 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
27d1d7b6f7b9d87fbfb57fb6081165729cb221d7f3fb7a0370603bb48ed2609c. SHA-256 do comentário:d04c782aeecdfb9814b4606963d84875535a1914093470d9510265f9a09adae4.