Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1015708 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f41ce4f6990ba0c603b4e2d205937059f7d3e5493257926cc85dd6cf1e59e76. SHA-256 do comentário: 5924517a5284103cadfa8c204d537771c6bfdc24ccd625239101c7a42a027a92.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, sendo
apreendidos 70 eppendorfs de cocaína e 55 porções de maconha, além
de um caderno com anotações que indicavam a prática habitual do
tráfico.
3. A decisão de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, considerando a dedicação do agravante a atividades
criminosas, evidenciada pela quantidade de drogas e pelas anotações
apreendidas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, juntamente
com as anotações encontradas, são elementos idôneos para afastar o
redutor do tráfico privilegiado, mesmo sendo o agravante primário e
de bons antecedentes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência deste Tribunal Superior e
do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em
caso de flagrante ilegalidade.
6. A instância ordinária, soberana na análise dos fatos, concluiu
que o agravante se dedica ao tráfico de drogas de forma habitual, o
que impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
7. A modificação do entendimento da instância ordinária demandaria
reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza do entorpecente,
aliadas a outros elementos probatórios, podem afastar o redutor do
tráfico privilegiado. 2. A dedicação habitual ao tráfico de drogas
impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.052.340/SC,
Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
4/5/2017, DJe 11/5/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, sendo
apreendidos 70 eppendorfs de cocaína e 55 porções de maconha, além
de um caderno com anotações que indicavam a prática habitual do
tráfico.
3. A decisão de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, considerando a dedicação do agravante a atividades
criminosas, evidenciada pela quantidade de drogas e pelas anotações
apreendidas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, juntamente
com as anotações encontradas, são elementos idôneos para afastar o
redutor do tráfico privilegiado, mesmo sendo o agravante primário e
de bons antecedentes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência deste Tribunal Superior e
do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em
caso de flagrante ilegalidade.
6. A instância ordinária, soberana na análise dos fatos, concluiu
que o agravante se dedica ao tráfico de drogas de forma habitual, o
que impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
7. A modificação do entendimento da instância ordinária demandaria
reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza do entorpecente,
aliadas a outros elementos probatórios, podem afastar o redutor do
tráfico privilegiado. 2. A dedicação habitual ao tráfico de drogas
impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.052.340/SC,
Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
4/5/2017, DJe 11/5/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1015708 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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