STJ — 2094993

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-09-03Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7834953c8fb486d21bc2df2bdad8c4d9144d4239643a2af31eac2722fba28764

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922346
Número de registro na fonte
202302864574
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, buscando o reconhecimento da materialidade do delito de tráfico de drogas e a condenação dos recorridos, mesmo na ausência de apreensão de entorpecentes. 2. O Ministério Público argumenta que a prova oral e as interceptações telefônicas demonstraram o envolvimento dos réus com o tráfico de drogas, e que a não apreensão de drogas na posse direta dos agentes não afasta a materialidade do delito quando há ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecentes, baseando-se apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas. 4. Outra questão é se a ausência de apreensão de drogas na posse direta dos agentes pode ser suprida pela ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas. 6. A ausência de laudo pericial acarreta a impossibilidade de comprovação da materialidade do crime e, consequentemente, a absolvição do réu por falta de provas. 7. No caso, a instância anterior concluiu que não houve apreensão de substância entorpecente e que as drogas mencionadas pelo recorrente têm relação com ações penais diversas, não demonstrando a vinculação dos recorridos com os materiais apreendidos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade. 2. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito quando houver ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, HC 536.222/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, buscando o reconhecimento da materialidade do delito de tráfico de drogas e a condenação dos recorridos, mesmo na ausência de apreensão de entorpecentes. 2. O Ministério Público argumenta que a prova oral e as interceptações telefônicas demonstraram o envolvimento dos réus com o tráfico de drogas, e que a não apreensão de drogas na posse direta dos agentes não afasta a materialidade do delito quando há ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecentes, baseando-se apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas. 4. Outra questão é se a ausência de apreensão de drogas na posse direta dos agentes pode ser suprida pela ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas. 6. A ausência de laudo pericial acarreta a impossibilidade de comprovação da materialidade do crime e, consequentemente, a absolvição do réu por falta de provas. 7. No caso, a instância anterior concluiu que não houve apreensão de substância entorpecente e que as drogas mencionadas pelo recorrente têm relação com ações penais diversas, não demonstrando a vinculação dos recorridos com os materiais apreendidos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a elaboração de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade. 2. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito quando houver ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, HC 536.222/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.