STJ — 2213747
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f88ad90a0564eb4e11aadd3f7b0004b7e8663fd509d31bb32b6e68ba319e2c3d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922348
- Número de registro na fonte
- 202501731702
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que excluiu a
fixação de valor mínimo para indenização por danos materiais em
sentença penal condenatória.
2. O juízo de origem condenou o recorrido pela prática do delito
tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena
de 6 anos e 4 meses de reclusão, além de 60 dias-multa e pagamento
de valor mínimo pelos danos materiais. A instância anterior excluiu
a indenização mínima por ausência de pedido expresso no aditamento à
denúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação de valor indenizatório mínimo na sentença penal
condenatória exige pedido expresso na denúncia, com indicação do
montante pretendido e instrução probatória específica sobre o dano e
sua extensão.
III. Razões de decidir
4. A fixação de valor indenizatório mínimo por
danos materiais ou morais na sentença penal condenatória exige
pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido,
conforme entendimento da Terceira Seção do STJ.
5. No caso concreto, o recorrente não indicou o valor pretendido
para a reparação dos danos, violando o princípio da congruência e os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6. A ausência de indicação do valor pretendido impede a fixação de
indenização mínima, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de valor indenizatório mínimo na
sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia, com
indicação do valor pretendido. 2. A ausência de indicação do valor
pretendido impede a fixação de indenização mínima".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPP, art. 384;
CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
08.11.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE
VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que excluiu a
fixação de valor mínimo para indenização por danos materiais em
sentença penal condenatória.
2. O juízo de origem condenou o recorrido pela prática do delito
tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena
de 6 anos e 4 meses de reclusão, além de 60 dias-multa e pagamento
de valor mínimo pelos danos materiais. A instância anterior excluiu
a indenização mínima por ausência de pedido expresso no aditamento à
denúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação de valor indenizatório mínimo na sentença penal
condenatória exige pedido expresso na denúncia, com indicação do
montante pretendido e instrução probatória específica sobre o dano e
sua extensão.
III. Razões de decidir
4. A fixação de valor indenizatório mínimo por
danos materiais ou morais na sentença penal condenatória exige
pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido,
conforme entendimento da Terceira Seção do STJ.
5. No caso concreto, o recorrente não indicou o valor pretendido
para a reparação dos danos, violando o princípio da congruência e os
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6. A ausência de indicação do valor pretendido impede a fixação de
indenização mínima, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de valor indenizatório mínimo na
sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia, com
indicação do valor pretendido. 2. A ausência de indicação do valor
pretendido impede a fixação de indenização mínima".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPP, art. 384;
CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
08.11.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.