STJ — 2216677
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4b4eb266bb15c8d58571ab93600a6f75a8d161d326b974a88337ae830e1ebfc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922350
- Número de registro na fonte
- 202502015964
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que deu provimento a recurso especial para
aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena do agravado.
2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que
o réu fazia do tráfico seu meio de vida, dado que apreendida grande
quantidade de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu
ou se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar
a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de drogas não pode ser o único
fundamento para afastar a causa de diminuição de pena, conforme
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso
porque se exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias
para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida,
isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.832.559/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que deu provimento a recurso especial para
aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena do agravado.
2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que
o réu fazia do tráfico seu meio de vida, dado que apreendida grande
quantidade de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu
ou se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar
a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de drogas não pode ser o único
fundamento para afastar a causa de diminuição de pena, conforme
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso
porque se exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias
para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida,
isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.832.559/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2216677 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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