STJ — 1003530

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b14ef879b16176470310e6c7c34dd0c00eaa24b4f508a42ac4a8de6275a1216a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922353
Número de registro na fonte
202501722991
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1003530 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b14ef879b16176470310e6c7c34dd0c00eaa24b4f508a42ac4a8de6275a1216a. SHA-256 do comentário: 771dfad5cc5fd141f52a77e3f82c88d35b093a4b9d230ec2120c2200cf0dbbe6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: b14ef879b16176470310e6c7c34dd0c00eaa24b4f508a42ac4a8de6275a1216a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e negando a substituição por prisão domiciliar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva imposta à agravante se pauta em fundamentação idônea ou se pode ser substituída por medidas cautelares alternativas, assim como se é cabível a sua substituição pela custódia domiciliar, já que ela é mãe de duas crianças menores de 12 anos.

III. Razões de decidir

3. O direito de recorrer em liberdade já foi objeto de análise em recurso ordinário em habeas corpus interposto anteriormente, ao qual foi negado provimento, pois não constatada qualquer flagrante ilegalidade. Essa circunstância inviabiliza novo exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, por evidenciar mera reiteração de pedido. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, considerando que a agravante, além de integrar associação criminosa especializada em tráfico de drogas, também financiava a atividade lícita e participou efetivamente do transporte de 42kg de maconha, o que demonstra a existência de situação excepcional apta ao afastamento do pleito.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Analisado anteriormente o direito de recorrer em liberdade, em recurso em habeas corpus, inviável nova análise da questão, por configurar mera reiteração de pedido. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível a mãe de duas crianças menores de 12 anos que integra e financia associação criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318-A; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN 2/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 956.466/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN 2/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.540/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e negando a substituição por prisão domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva imposta à agravante se pauta em fundamentação idônea ou se pode ser substituída por medidas cautelares alternativas, assim como se é cabível a sua substituição pela custódia domiciliar, já que ela é mãe de duas crianças menores de 12 anos. III. Razões de decidir 3. O direito de recorrer em liberdade já foi objeto de análise em recurso ordinário em habeas corpus interposto anteriormente, ao qual foi negado provimento, pois não constatada qualquer flagrante ilegalidade. Essa circunstância inviabiliza novo exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, por evidenciar mera reiteração de pedido. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, considerando que a agravante, além de integrar associação criminosa especializada em tráfico de drogas, também financiava a atividade lícita e participou efetivamente do transporte de 42kg de maconha, o que demonstra a existência de situação excepcional apta ao afastamento do pleito. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Analisado anteriormente o direito de recorrer em liberdade, em recurso em habeas corpus, inviável nova análise da questão, por configurar mera reiteração de pedido. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível a mãe de duas crianças menores de 12 anos que integra e financia associação criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318-A; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN 2/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 956.466/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN 2/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.540/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.