Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1003530 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b14ef879b16176470310e6c7c34dd0c00eaa24b4f508a42ac4a8de6275a1216a. SHA-256 do comentário: 771dfad5cc5fd141f52a77e3f82c88d35b093a4b9d230ec2120c2200cf0dbbe6.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da
agravante, acusada de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, e negando a substituição por prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva imposta à agravante se pauta em fundamentação
idônea ou se pode ser substituída por medidas cautelares
alternativas, assim como se é cabível a sua substituição pela
custódia domiciliar, já que ela é mãe de duas crianças menores de 12
anos.
III. Razões de decidir
3. O direito de recorrer em liberdade já foi
objeto de análise em recurso ordinário em habeas corpus interposto
anteriormente, ao qual foi negado provimento, pois não constatada
qualquer flagrante ilegalidade. Essa circunstância inviabiliza novo
exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, por evidenciar
mera reiteração de pedido.
4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é
cabível, considerando que a agravante, além de integrar associação
criminosa especializada em tráfico de drogas, também financiava a
atividade lícita e participou efetivamente do transporte de 42kg de
maconha, o que demonstra a existência de situação excepcional apta
ao afastamento do pleito.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Analisado anteriormente o direito de
recorrer em liberdade, em recurso em habeas corpus, inviável nova
análise da questão, por configurar mera reiteração de pedido. 2. A
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é
cabível a mãe de duas crianças menores de 12 anos que integra e
financia associação criminosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318-A; Lei n.
11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 993.531/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN 2/6/2025; STJ, AgRg no HC
n. 956.466/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26/3/2025, DJEN 2/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.540/CE,
Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da
agravante, acusada de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, e negando a substituição por prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva imposta à agravante se pauta em fundamentação
idônea ou se pode ser substituída por medidas cautelares
alternativas, assim como se é cabível a sua substituição pela
custódia domiciliar, já que ela é mãe de duas crianças menores de 12
anos.
III. Razões de decidir
3. O direito de recorrer em liberdade já foi
objeto de análise em recurso ordinário em habeas corpus interposto
anteriormente, ao qual foi negado provimento, pois não constatada
qualquer flagrante ilegalidade. Essa circunstância inviabiliza novo
exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, por evidenciar
mera reiteração de pedido.
4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é
cabível, considerando que a agravante, além de integrar associação
criminosa especializada em tráfico de drogas, também financiava a
atividade lícita e participou efetivamente do transporte de 42kg de
maconha, o que demonstra a existência de situação excepcional apta
ao afastamento do pleito.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Analisado anteriormente o direito de
recorrer em liberdade, em recurso em habeas corpus, inviável nova
análise da questão, por configurar mera reiteração de pedido. 2. A
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é
cabível a mãe de duas crianças menores de 12 anos que integra e
financia associação criminosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318-A; Lei n.
11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 993.531/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN 2/6/2025; STJ, AgRg no HC
n. 956.466/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26/3/2025, DJEN 2/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.540/CE,
Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1003530 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b14ef879b16176470310e6c7c34dd0c00eaa24b4f508a42ac4a8de6275a1216a. SHA-256 do comentário:771dfad5cc5fd141f52a77e3f82c88d35b093a4b9d230ec2120c2200cf0dbbe6.