Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo e, de ofício, não
identificou flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva
do paciente, acusado de tráfico de drogas e associação para o
tráfico.
2. O paciente foi preso em flagrante com 402 porções de crack,
totalizando 142,2 gramas, e uma porção de cocaína de 275,3 gramas. A
defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação
idônea da prisão preventiva, destacando que o paciente possui
residência fixa, emprego lícito, é primário e tem bons antecedentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de
condições pessoais favoráveis.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas
apreendidas e das circunstâncias do crime, além da periculosidade do
agente.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando há
fundamentação idônea.
7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da
gravidade concreta do delito.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do
agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870450
SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
30.11.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus substitutivo e, de ofício, não
identificou flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva
do paciente, acusado de tráfico de drogas e associação para o
tráfico.
2. O paciente foi preso em flagrante com 402 porções de crack,
totalizando 142,2 gramas, e uma porção de cocaína de 275,3 gramas. A
defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação
idônea da prisão preventiva, destacando que o paciente possui
residência fixa, emprego lícito, é primário e tem bons antecedentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de
condições pessoais favoráveis.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas
apreendidas e das circunstâncias do crime, além da periculosidade do
agente.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando há
fundamentação idônea.
7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da
gravidade concreta do delito.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do
agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870450
SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
30.11.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.