Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1009336 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb5ab33614cce9405cc73bd7b619e78ecbed9f57208d08850d49aa7f0333640d. SHA-256 do comentário: 4550a35b57e39e7af937a0a0bdb3b70cdcc2214dd138776e2ffa689f34bab03d.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, afastando a
possibilidade de trancamento da ação penal por furto de gêneros
alimentícios, com base na não aplicação do princípio da
insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a habitualidade delitiva do agravante impede a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo diante do valor irrisório dos
bens subtraídos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ rejeita
a aplicação do princípio da insignificância em casos de contumácia
delitiva e habitualidade criminosa.
4. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por múltiplos
processos em andamento, demonstra a reprovabilidade da conduta,
inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.
5. A restituição dos bens subtraídos não é suficiente para afastar a
tipicidade material da conduta, especialmente em caso de maus
antecedentes e habitualidade criminosa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. A restituição dos bens
subtraídos não afasta a tipicidade material da conduta".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.340.174/MG,
Quinta Turma, DJe 25/8/2023; STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, afastando a
possibilidade de trancamento da ação penal por furto de gêneros
alimentícios, com base na não aplicação do princípio da
insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a habitualidade delitiva do agravante impede a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo diante do valor irrisório dos
bens subtraídos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ rejeita
a aplicação do princípio da insignificância em casos de contumácia
delitiva e habitualidade criminosa.
4. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por múltiplos
processos em andamento, demonstra a reprovabilidade da conduta,
inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.
5. A restituição dos bens subtraídos não é suficiente para afastar a
tipicidade material da conduta, especialmente em caso de maus
antecedentes e habitualidade criminosa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. A restituição dos bens
subtraídos não afasta a tipicidade material da conduta".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.340.174/MG,
Quinta Turma, DJe 25/8/2023; STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO
INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 975298>>-SC, <<AgRg no HC 982748>>-MG,
<<AgRg no HC 922483>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1009336 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fb5ab33614cce9405cc73bd7b619e78ecbed9f57208d08850d49aa7f0333640d. SHA-256 do comentário:4550a35b57e39e7af937a0a0bdb3b70cdcc2214dd138776e2ffa689f34bab03d.