Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1010389 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4180cf99e075e43bfca04715a6a2806f54366f2e387de9265ddffa2c8e22eecf. SHA-256 do comentário: c52848433eebac525a8f374186e203c1e279f2cbdf9a5ac2771a8581c960b67f.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, rejeitando o pleito de trancamento da
ação penal por atipicidade da conduta, à luz do princípio da
insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta de furto, com valor da res furtiva de R$ 172,05, pode
ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância,
justificando o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois não há
flagrante ilegalidade ou abuso que justifique o trancamento da ação
penal, sendo necessário exame probatório para aplicação do
princípio da insignificância.
4. O valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo, critério
pacificado para aplicação do princípio da insignificância, além de
ter sido evidenciada a habitualidade delitiva em crimes contra o
patrimônio, o que impede a aplicação do referido princípio.
5. A denúncia descreve objetivamente a conduta do agravante, sendo
suficiente para deflagrar a ação penal, cabendo a análise das
circunstâncias durante a instrução probatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo e
está evidenciada a habitualidade delitiva. 2. O trancamento da ação
penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de
plano, a atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 22.256, Rel. Min. Laurita Hilário Vaz,
Quinta Turma, j. 10.03.2009.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, rejeitando o pleito de trancamento da
ação penal por atipicidade da conduta, à luz do princípio da
insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta de furto, com valor da res furtiva de R$ 172,05, pode
ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância,
justificando o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois não há
flagrante ilegalidade ou abuso que justifique o trancamento da ação
penal, sendo necessário exame probatório para aplicação do
princípio da insignificância.
4. O valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo, critério
pacificado para aplicação do princípio da insignificância, além de
ter sido evidenciada a habitualidade delitiva em crimes contra o
patrimônio, o que impede a aplicação do referido princípio.
5. A denúncia descreve objetivamente a conduta do agravante, sendo
suficiente para deflagrar a ação penal, cabendo a análise das
circunstâncias durante a instrução probatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor da res furtiva excede 10% do salário mínimo e
está evidenciada a habitualidade delitiva. 2. O trancamento da ação
penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de
plano, a atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 22.256, Rel. Min. Laurita Hilário Vaz,
Quinta Turma, j. 10.03.2009.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1010389 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4180cf99e075e43bfca04715a6a2806f54366f2e387de9265ddffa2c8e22eecf. SHA-256 do comentário:c52848433eebac525a8f374186e203c1e279f2cbdf9a5ac2771a8581c960b67f.