O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, rejeitando o pleito de
desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de
posse para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e forma de acondicionamento das substâncias
entorpecentes apreendidas, juntamente com outros elementos, indicam
a prática do crime de tráfico de drogas ou se permitem a
desclassificação para uso pessoal.
III. Razões de decidir
3. A quantidade e forma de acondicionamento
das drogas, aliadas à apreensão de instrumentos típicos do tráfico,
como estilete com resquícios de maconha, rolo de plástico-filme e
anotações de contabilidade, indicam a finalidade comercial das
substâncias.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não é necessária
a prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de
drogas, sendo suficiente que as circunstâncias da apreensão indiquem
intuito de mercancia.
5. A instância de origem concluiu pela existência de elementos
concretos que ensejam a condenação pelo delito de tráfico de drogas,
estando devidamente fundamentado o julgado ao afastar a tese de
desclassificação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A quantidade e forma de acondicionamento das
drogas, juntamente com outros elementos, podem indicar a prática do
crime de tráfico de drogas, não sendo necessária a prova da
mercancia para sua configuração".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022; STJ,
AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe
de 20.6.2024; STF, Tema 506.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus, rejeitando o pleito de
desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de
posse para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e forma de acondicionamento das substâncias
entorpecentes apreendidas, juntamente com outros elementos, indicam
a prática do crime de tráfico de drogas ou se permitem a
desclassificação para uso pessoal.
III. Razões de decidir
3. A quantidade e forma de acondicionamento
das drogas, aliadas à apreensão de instrumentos típicos do tráfico,
como estilete com resquícios de maconha, rolo de plástico-filme e
anotações de contabilidade, indicam a finalidade comercial das
substâncias.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que não é necessária
a prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de
drogas, sendo suficiente que as circunstâncias da apreensão indiquem
intuito de mercancia.
5. A instância de origem concluiu pela existência de elementos
concretos que ensejam a condenação pelo delito de tráfico de drogas,
estando devidamente fundamentado o julgado ao afastar a tese de
desclassificação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A quantidade e forma de acondicionamento das
drogas, juntamente com outros elementos, podem indicar a prática do
crime de tráfico de drogas, não sendo necessária a prova da
mercancia para sua configuração".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022; STJ,
AgRg no HC 861.764/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe
de 20.6.2024; STF, Tema 506.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.