Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-09-02Data Publicacao: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5da998b6b1427100f5fbdbb531d4fc27388a058554bf402039b35a086ec6b0c9
Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas
n. 83 e 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em conformidade com
a jurisprudência do STJ, que exige impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida para afastar os óbices das Súmulas
n. 83 e 7 do STJ.
4. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes
indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, nem
apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo
sentido defendido no recurso especial.
5. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e
provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de drogas e o modus operandi podem justificar o
afastamento do tráfico privilegiado.
2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar
precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a
mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos
considerados na decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 18/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 E N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissão na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas
n. 83 e 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em conformidade com
a jurisprudência do STJ, que exige impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida para afastar os óbices das Súmulas
n. 83 e 7 do STJ.
4. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes
indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, nem
apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo
sentido defendido no recurso especial.
5. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e
provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de drogas e o modus operandi podem justificar o
afastamento do tráfico privilegiado.
2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar
precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a
mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos
considerados na decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 18/3/2025.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no REsp 2043312>>-ES, <<AgRg no AREsp 2842628>>-SP
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1965463>>-GO,
<<AgRg no AREsp 1827996>>-PR
(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - CAPÍTULOS AUTÔNOMOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1542716>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1552169>>-RS,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1413506>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.