STJ — 2828000
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 741a252500c31f0dfe91d7b533631097391e6eb32e89e6b63c8078d4487e0c06
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922359
- Número de registro na fonte
- 202404825226
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial.
2. A defesa reitera a alegação de violação ao art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 e da ocorrência de dissídio jurisprudencial,
postulando a reconsideração da decisão para reconhecer a causa de
diminuição de pena prevista no referido artigo e readequar o regime
prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que afastou a aplicação da causa especial de redução de pena, com
base em elementos concretos que indicam a dedicação dos recorrentes
a atividades ilícitas, deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido afastou a aplicação da causa especial de
redução da pena com base em elementos concretos, como a prisão em
flagrante, a atuação conjunta dos agentes, a quantidade de drogas
apreendidas, o transporte intermunicipal dos entorpecentes e
denúncias anônimas.
5. O acórdão está em consonância com a jurisprudência consolidada do
STJ, que admite o afastamento da minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas quando comprovada a dedicação do agente a
atividades criminosas.
6. Rediscutir os fundamentos com base em reavaliação das provas
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do
conjunto fático-probatório na via do recurso especial.
7. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, os argumentos
apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são
passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal indevida
em virtude da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial.
2. A defesa reitera a alegação de violação ao art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 e da ocorrência de dissídio jurisprudencial,
postulando a reconsideração da decisão para reconhecer a causa de
diminuição de pena prevista no referido artigo e readequar o regime
prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que afastou a aplicação da causa especial de redução de pena, com
base em elementos concretos que indicam a dedicação dos recorrentes
a atividades ilícitas, deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido afastou a aplicação da causa especial de
redução da pena com base em elementos concretos, como a prisão em
flagrante, a atuação conjunta dos agentes, a quantidade de drogas
apreendidas, o transporte intermunicipal dos entorpecentes e
denúncias anônimas.
5. O acórdão está em consonância com a jurisprudência consolidada do
STJ, que admite o afastamento da minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas quando comprovada a dedicação do agente a
atividades criminosas.
6. Rediscutir os fundamentos com base em reavaliação das provas
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do
conjunto fático-probatório na via do recurso especial.
7. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, os argumentos
apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são
passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal indevida
em virtude da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.