STJ — 2931132
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b904602b04f124d16df03d5bf5c8ce1e1329b6174e8144a870ccc670d14aa6fd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922361
- Número de registro na fonte
- 202501656118
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu
do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula 7 do STJ, entendendo que o
pedido demandaria nova análise fático-probatória, o que não é
permitido nesta fase recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em
recurso especial, no caso de tráfico de drogas em que se discute a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul considerou que a acusada preenchia os requisitos para
a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
não havendo evidências de que pertencesse ao crime organizado ou
tivesse reiteração criminosa.
5. A análise da questão demandaria reexame de provas, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ, conforme precedentes citados.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o
reexame de provas em recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;
Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 2.874.332/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu
do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula 7 do STJ, entendendo que o
pedido demandaria nova análise fático-probatória, o que não é
permitido nesta fase recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em
recurso especial, no caso de tráfico de drogas em que se discute a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul considerou que a acusada preenchia os requisitos para
a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado,
não havendo evidências de que pertencesse ao crime organizado ou
tivesse reiteração criminosa.
5. A análise da questão demandaria reexame de provas, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ, conforme precedentes citados.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o
reexame de provas em recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;
Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 2.874.332/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.