STJ — 701676

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f510008aa3e73a6201208fe6c84fd0bc658abfc16bc971c94cc245d392cde9e2

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f510008aa3e73a6201208fe6c84fd0bc658abfc16bc971c94cc245d392cde9e2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. SUSPEITO DE PRATICAR ROUBOS ARMADOS. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. JUSTA CAUSA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
  2. No caso em tela, não se tratou de atuação açodada dos agentes policiais, ao contrário, havia investigação prévia acerca da prática de outros delitos por um dos réus, com fortes indícios de seu envolvimento em roubos armados no interior do Estado de São Paulo, e os policiais fizeram campana, quando perceberam intensa movimentação de veículos, momento em que decidiram realizar abordagem e os corréus passaram a correr e gritar, tendo se escondido em matagal próximo ao local da abordagem, o que motivou a entrada dos policiais no local onde foram apreendidos mais de 389kg (trezentos e oitenta e nove quilogramas) de cocaína, duas armas de fogo municiadas e farto material e maquinário para produção de drogas.
  3. É assente na jurisprudência desta Casa que a condenação concomitante por tráfico de drogas e associação para o mesmo fim obsta a aplicação da minorante do tráfico dito privilegiado.
  4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "o flagrante precedeu de ampla investigação, de modo que a justa causa antecedente se encontra amplamente demonstrada. [...] Ademais, não há que se falar em ilegalidade na configuração do crime de tráfico de drogas quando o que se investigava em princípio eram as armas de fogo, já que a descoberta fortuita de 389.790,4kg (trezentos e oitenta e nove quilos, setecentos e noventa gramas e quatro decigramas) da droga conhecida como 'cocaína' não retira a legitimidade da situação de flagrância que ensejou a entrada dos policiais na residência".
  5. Habeas corpus denegado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. SUSPEITO DE PRATICAR ROUBOS ARMADOS. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. JUSTA CAUSA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. 1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. No caso em tela, não se tratou de atuação açodada dos agentes policiais, ao contrário, havia investigação prévia acerca da prática de outros delitos por um dos réus, com fortes indícios de seu envolvimento em roubos armados no interior do Estado de São Paulo, e os policiais fizeram campana, quando perceberam intensa movimentação de veículos, momento em que decidiram realizar abordagem e os corréus passaram a correr e gritar, tendo se escondido em matagal próximo ao local da abordagem, o que motivou a entrada dos policiais no local onde foram apreendidos mais de 389kg (trezentos e oitenta e nove quilogramas) de cocaína, duas armas de fogo municiadas e farto material e maquinário para produção de drogas. 3. É assente na jurisprudência desta Casa que a condenação concomitante por tráfico de drogas e associação para o mesmo fim obsta a aplicação da minorante do tráfico dito privilegiado. 4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "o flagrante precedeu de ampla investigação, de modo que a justa causa antecedente se encontra amplamente demonstrada. [...] Ademais, não há que se falar em ilegalidade na configuração do crime de tráfico de drogas quando o que se investigava em princípio eram as armas de fogo, já que a descoberta fortuita de 389.790,4kg (trezentos e oitenta e nove quilos, setecentos e noventa gramas e quatro decigramas) da droga conhecida como 'cocaína' não retira a legitimidade da situação de flagrância que ensejou a entrada dos policiais na residência". 5. Habeas corpus denegado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz e votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o(a) Adv(a) ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA, pela parte PACIENTE: WELLINGTON VINICIUS DE GODOY PARRILHA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.