Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO
POLICIAL APOIADO EM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. SUSPEITO DE PRATICAR ROUBOS
ARMADOS. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. JUSTA CAUSA. NÃO APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta
Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em
domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o
crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa
circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de
flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que
demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo
suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado
judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
- No caso em tela, não se tratou de atuação açodada dos agentes
policiais, ao contrário, havia investigação prévia acerca da prática
de outros delitos por um dos réus, com fortes indícios de seu
envolvimento em roubos armados no interior do Estado de São Paulo, e
os policiais fizeram campana, quando perceberam intensa
movimentação de veículos, momento em que decidiram realizar
abordagem e os corréus passaram a correr e gritar, tendo se
escondido em matagal próximo ao local da abordagem, o que motivou a
entrada dos policiais no local onde foram apreendidos mais de 389kg
(trezentos e oitenta e nove quilogramas) de cocaína, duas armas de
fogo municiadas e farto material e maquinário para produção de
drogas.
- É assente na jurisprudência desta Casa que a condenação
concomitante por tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
obsta a aplicação da minorante do tráfico dito privilegiado.
- Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para quem "o flagrante precedeu de ampla investigação, de modo que
a justa causa antecedente se encontra amplamente demonstrada. [...]
Ademais, não há que se falar em ilegalidade na configuração do crime
de tráfico de drogas quando o que se investigava em princípio eram
as armas de fogo, já que a descoberta fortuita de 389.790,4kg
(trezentos e oitenta e nove quilos, setecentos e noventa gramas e
quatro decigramas) da droga conhecida como 'cocaína' não retira a
legitimidade da situação de flagrância que ensejou a entrada dos
policiais na residência".
- Habeas corpus denegado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO
POLICIAL APOIADO EM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. SUSPEITO DE PRATICAR ROUBOS
ARMADOS. FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. JUSTA CAUSA. NÃO APLICAÇÃO
DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP.
1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta
Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em
domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o
crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa
circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de
flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que
demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo
suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado
judicial idôneo ou a prática de outras diligências.
2. No caso em tela, não se tratou de atuação açodada dos agentes
policiais, ao contrário, havia investigação prévia acerca da prática
de outros delitos por um dos réus, com fortes indícios de seu
envolvimento em roubos armados no interior do Estado de São Paulo, e
os policiais fizeram campana, quando perceberam intensa
movimentação de veículos, momento em que decidiram realizar
abordagem e os corréus passaram a correr e gritar, tendo se
escondido em matagal próximo ao local da abordagem, o que motivou a
entrada dos policiais no local onde foram apreendidos mais de 389kg
(trezentos e oitenta e nove quilogramas) de cocaína, duas armas de
fogo municiadas e farto material e maquinário para produção de
drogas.
3. É assente na jurisprudência desta Casa que a condenação
concomitante por tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
obsta a aplicação da minorante do tráfico dito privilegiado.
4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para quem "o flagrante precedeu de ampla investigação, de modo que
a justa causa antecedente se encontra amplamente demonstrada. [...]
Ademais, não há que se falar em ilegalidade na configuração do crime
de tráfico de drogas quando o que se investigava em princípio eram
as armas de fogo, já que a descoberta fortuita de 389.790,4kg
(trezentos e oitenta e nove quilos, setecentos e noventa gramas e
quatro decigramas) da droga conhecida como 'cocaína' não retira a
legitimidade da situação de flagrância que ensejou a entrada dos
policiais na residência".
5. Habeas corpus denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz e votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente o(a) Adv(a) ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA, pela
parte PACIENTE: WELLINGTON VINICIUS DE GODOY PARRILHA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.