STJ — 2966910

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7133e367519d472b746ed5f1f9fb9ba865beee3a7c8184ddef3c8c53b64a2bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922363
Número de registro na fonte
202502231464
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por dano qualificado ao patrimônio público viola o princípio da insignificância, considerando a alegação de ínfima lesão ao bem jurídico.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, conforme a Súmula n. 599 do STJ. 4. O dano ao patrimônio público extrapola os prejuízos situados na esfera meramente econômica, justificando a resposta penal, ainda que o dano material não seja expressivo.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme a Súmula 599 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 163, parágrafo único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III e VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; AgRg no HC n. 892.860/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITA SUPERAR O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 599 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por dano qualificado ao patrimônio público, nos termos do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por dano qualificado ao patrimônio público viola o princípio da insignificância, considerando a alegação de ínfima lesão ao bem jurídico. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, conforme a Súmula n. 599 do STJ. 4. O dano ao patrimônio público extrapola os prejuízos situados na esfera meramente econômica, justificando a resposta penal, ainda que o dano material não seja expressivo. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme a Súmula 599 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 163, parágrafo único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III e VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; AgRg no HC n. 892.860/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.