Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c04964a15876ab34ee471eb583abc4e21746ae22c1ae9f04d46b77e8f9697b7
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva da agravante, acusada de tráfico interestadual de drogas
e associação ao tráfico, previstos nos arts. 33, caput, c/c o art.
40, V, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva e (ii) estabelecer se é possível a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é devidamente decretada
quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP,
incluindo a comprovação concreta da existência do fumus comissi
delicti e do periculum libertatis.
4. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise
realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas
do caso concreto, que indicam a gravidade da conduta e a maior
periculosidade da agente, evidenciadas pela prática de tráfico
interestadual de drogas com a apreensão de grande quantidade de
entorpecentes.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se
os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra
impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade da parte indicam que a ordem pública não estaria
devidamente preservada com a soltura.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva no caso está
adequadamente justificada com base em dados concretos, quais sejam,
prática de tráfico habitual, interestadual e em grande quantidade,
estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. Medidas
cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade do
crime e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 176.063/RS, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no
HC 837.847/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 5/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO . APREENSÃO
DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva da agravante, acusada de tráfico interestadual de drogas
e associação ao tráfico, previstos nos arts. 33, caput, c/c o art.
40, V, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva e (ii) estabelecer se é possível a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é devidamente decretada
quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP,
incluindo a comprovação concreta da existência do fumus comissi
delicti e do periculum libertatis.
4. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise
realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas
do caso concreto, que indicam a gravidade da conduta e a maior
periculosidade da agente, evidenciadas pela prática de tráfico
interestadual de drogas com a apreensão de grande quantidade de
entorpecentes.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se
os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra
impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade da parte indicam que a ordem pública não estaria
devidamente preservada com a soltura.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva no caso está
adequadamente justificada com base em dados concretos, quais sejam,
prática de tráfico habitual, interestadual e em grande quantidade,
estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. Medidas
cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade do
crime e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 176.063/RS, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no
HC 837.847/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 5/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.