Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO
PENAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não foi demonstrada, no caso, a existência de descaso ou desídia
por parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a
complexidade da ação penal originária, que envolve a investigação de
organização criminosa com atuação interestadual, grande número de
réus, presos em diferentes estabelecimentos prisionais, inclusive em
cidades distintas, e farta produção probatória, o que estende a
duração do processo.
O mandado de prisão foi cumprido em 10/1/2024. A inicial acusatória
foi recebida na data de 26/1/2024. O paciente apresentou resposta à
acusação. Em decisão de 12/11/2024, o Juízo rejeitou as
preliminares, manteve o recebimento da denúncia para fins de
interrupção da prescrição e designou, para a oitiva das testemunhas
arroladas pela acusação, a data de 11/12/2024, e, para a oitiva das
testemunhas de defesa e interrogatórios, está designado o dia
13/12/2024.
Vale ainda destacar que a situação prisional do paciente foi
reavaliada por algumas vezes, conforme se verifica da análise do
andamento processual no site do TJ/SP (última decisão do dia
8/5/2025), e mantida pelos fundamentos de que ainda estavam
presentes os motivos utilizados na decretação da prisão preventiva,
sobretudo para garantir a ordem pública ante a gravidade concreta
dos delitos e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus
operandi empregado na prática dos crimes.
Outrossim, a alegação de excesso de prazo não prospera quando a
instrução criminal encontra-se encerrada e o feito na fase de
alegações finais, sendo aplicável a Súmula n. 52/STJ, especialmente
em ações penais complexas com pluralidade de réus.
- A prisão preventiva foi adequadamente motivada. Demonstrada pelas
instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
gravidade concreta da conduta. Tem-se que o acusado, conforme
conteúdo do inquérito policial, de relatórios e comunicações de
serviço acostados aos autos (Operação Alcateia), tem, em tese,
envolvimento com organização criminosa estruturada, com divisão de
tarefas e hierarquia entre os membros (mais de cinquenta pessoas),
com atuação interestadual, dedicada à prática dos delitos de tráfico
de drogas e tráfico de armas. Registrou-se que o grupo criminoso
movimenta vultosa quantidade de droga - aproximadamente 200kg por
mês -, havendo indicativos de que os integrantes ostentam ligação
com a facção Primeiro Comando da Capital.
Sublinhou-se, ainda, que o ora paciente atuava na função de
comprador e intermediador da droga vendida em diversas cidades dos
Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.
A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, a partir do modus operandi do delito e da
periculosidade do agente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO
PENAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não foi demonstrada, no caso, a existência de descaso ou desídia
por parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a
complexidade da ação penal originária, que envolve a investigação de
organização criminosa com atuação interestadual, grande número de
réus, presos em diferentes estabelecimentos prisionais, inclusive em
cidades distintas, e farta produção probatória, o que estende a
duração do processo.
O mandado de prisão foi cumprido em 10/1/2024. A inicial acusatória
foi recebida na data de 26/1/2024. O paciente apresentou resposta à
acusação. Em decisão de 12/11/2024, o Juízo rejeitou as
preliminares, manteve o recebimento da denúncia para fins de
interrupção da prescrição e designou, para a oitiva das testemunhas
arroladas pela acusação, a data de 11/12/2024, e, para a oitiva das
testemunhas de defesa e interrogatórios, está designado o dia
13/12/2024.
Vale ainda destacar que a situação prisional do paciente foi
reavaliada por algumas vezes, conforme se verifica da análise do
andamento processual no site do TJ/SP (última decisão do dia
8/5/2025), e mantida pelos fundamentos de que ainda estavam
presentes os motivos utilizados na decretação da prisão preventiva,
sobretudo para garantir a ordem pública ante a gravidade concreta
dos delitos e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus
operandi empregado na prática dos crimes.
Outrossim, a alegação de excesso de prazo não prospera quando a
instrução criminal encontra-se encerrada e o feito na fase de
alegações finais, sendo aplicável a Súmula n. 52/STJ, especialmente
em ações penais complexas com pluralidade de réus.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada. Demonstrada pelas
instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a
gravidade concreta da conduta. Tem-se que o acusado, conforme
conteúdo do inquérito policial, de relatórios e comunicações de
serviço acostados aos autos (Operação Alcateia), tem, em tese,
envolvimento com organização criminosa estruturada, com divisão de
tarefas e hierarquia entre os membros (mais de cinquenta pessoas),
com atuação interestadual, dedicada à prática dos delitos de tráfico
de drogas e tráfico de armas. Registrou-se que o grupo criminoso
movimenta vultosa quantidade de droga - aproximadamente 200kg por
mês -, havendo indicativos de que os integrantes ostentam ligação
com a facção Primeiro Comando da Capital.
Sublinhou-se, ainda, que o ora paciente atuava na função de
comprador e intermediador da droga vendida em diversas cidades dos
Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro.
A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, a partir do modus operandi do delito e da
periculosidade do agente.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.