Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 991013 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2289f5769e94ba15f81e6827cd471095e89f8546dcd67253bbdb7091439b10ca. SHA-256 do comentário: f7fbe76bc4d2cdf3b3c94b905ba584fe6e1198f4da18b3b0372d2d7db30fd7ab.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o
fundamento de que não se trata de hipótese de incidência do
princípio da insignificância, em razão da ausência de preenchimento
dos requisitos e da incidência do Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto
qualificado, considerando a reincidência do paciente e o valor dos
objetos furtados.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica desta Corte não
aplica o princípio da insignificância aos crimes de furto
qualificado, especialmente quando o paciente é reincidente.
4. O ínfimo valor da res furtiva, diante da circunstância de
reincidência e, portanto, reiteração delitiva, não justifica a
aplicação do princípio da insignificância.
5. Não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica a crimes de furto qualificado quando o agente é reincidente e
presente, portanto, a reiteração delitiva. 2. A ausência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o
conhecimento do habeas corpus substitutivo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 155, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926.575/DF, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.10.2024; STJ,
AgRg no HC 882.046/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
j. 3.10.2024; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.6.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.205 STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o
fundamento de que não se trata de hipótese de incidência do
princípio da insignificância, em razão da ausência de preenchimento
dos requisitos e da incidência do Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto
qualificado, considerando a reincidência do paciente e o valor dos
objetos furtados.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica desta Corte não
aplica o princípio da insignificância aos crimes de furto
qualificado, especialmente quando o paciente é reincidente.
4. O ínfimo valor da res furtiva, diante da circunstância de
reincidência e, portanto, reiteração delitiva, não justifica a
aplicação do princípio da insignificância.
5. Não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica a crimes de furto qualificado quando o agente é reincidente e
presente, portanto, a reiteração delitiva. 2. A ausência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o
conhecimento do habeas corpus substitutivo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 155, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926.575/DF, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.10.2024; STJ,
AgRg no HC 882.046/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
j. 3.10.2024; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.6.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 991013 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2289f5769e94ba15f81e6827cd471095e89f8546dcd67253bbdb7091439b10ca. SHA-256 do comentário:f7fbe76bc4d2cdf3b3c94b905ba584fe6e1198f4da18b3b0372d2d7db30fd7ab.