STJ — 991719

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9fdc51ba4fcbd701073b62243a367edc3834080787f8c4c1cd77f54687078be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922369
Número de registro na fonte
202501060875
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 991719 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9fdc51ba4fcbd701073b62243a367edc3834080787f8c4c1cd77f54687078be. SHA-256 do comentário: 650e031bfdf4979735654deba182e368360ffb35ecd7970d8af3ad9c76ed938d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c9fdc51ba4fcbd701073b62243a367edc3834080787f8c4c1cd77f54687078be
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ante a ausência de ilegalidade na prisão preventiva dos agravantes, acusados de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Os agravantes foram flagrados com substâncias entorpecentes diversas. Foram apreendidas 104 buchas de maconha, um pedaço de maconha, duas munições calibre .38 e 28 pedras de crack na residência de um dos agravantes, e sete buchas de maconha na residência do outro. 3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, e no risco de reiteração delitiva. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por entender que não houve flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário em casos de prisão preventiva, e se a prisão preventiva dos agravantes é justificada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso ordinário, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, especialmente a significativa quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a atuação coordenada dos agentes, demonstrando a periculosidade e o risco de reiteração delitiva. 7. As condições pessoais favoráveis dos agravantes, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a segregação cautelar quando presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são inadequadas para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando evidenciada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, mesmo que o agente possua condições pessoais favoráveis. 3. As medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; CF/1988, art. 105, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1002896/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 1000909/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.06.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ante a ausência de ilegalidade na prisão preventiva dos agravantes, acusados de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Os agravantes foram flagrados com substâncias entorpecentes diversas. Foram apreendidas 104 buchas de maconha, um pedaço de maconha, duas munições calibre .38 e 28 pedras de crack na residência de um dos agravantes, e sete buchas de maconha na residência do outro. 3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas, e no risco de reiteração delitiva. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por entender que não houve flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário em casos de prisão preventiva, e se a prisão preventiva dos agravantes é justificada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso ordinário, devendo ser utilizado apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, especialmente a significativa quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a atuação coordenada dos agentes, demonstrando a periculosidade e o risco de reiteração delitiva. 7. As condições pessoais favoráveis dos agravantes, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a segregação cautelar quando presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são inadequadas para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando evidenciada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, mesmo que o agente possua condições pessoais favoráveis. 3. As medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; CF/1988, art. 105, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1002896/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 1000909/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.06.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.