Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 991719 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9fdc51ba4fcbd701073b62243a367edc3834080787f8c4c1cd77f54687078be. SHA-256 do comentário: 650e031bfdf4979735654deba182e368360ffb35ecd7970d8af3ad9c76ed938d.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, ante a ausência de
ilegalidade na prisão preventiva dos agravantes, acusados de tráfico
de drogas.
2. Fato relevante. Os agravantes foram flagrados com substâncias
entorpecentes diversas. Foram apreendidas 104 buchas de maconha, um
pedaço de maconha, duas munições calibre .38 e 28 pedras de crack na
residência de um dos agravantes, e sete buchas de maconha na
residência do outro.
3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi decretada para
garantir a ordem pública, com base na quantidade e variedade de
drogas apreendidas, e no risco de reiteração delitiva. A decisão
monocrática não conheceu do habeas corpus por entender que não houve
flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
ordinário em casos de prisão preventiva, e se a prisão preventiva
dos agravantes é justificada pela quantidade e diversidade de drogas
apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso ordinário, devendo ser utilizado apenas em
casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos
concretos, especialmente a significativa quantidade e diversidade de
drogas apreendidas e a atuação coordenada dos agentes, demonstrando
a periculosidade e o risco de reiteração delitiva.
7. As condições pessoais favoráveis dos agravantes, como
primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a
segregação cautelar quando presentes os pressupostos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
inadequadas para resguardar a ordem pública diante da gravidade
concreta da conduta.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso ordinário e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade.
2. A prisão preventiva pode ser mantida quando evidenciada a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, mesmo que
o agente possua condições pessoais favoráveis. 3. As medidas
cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade
concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria
acautelada com a soltura".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; CF/1988,
art. 105, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
1002896/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
03.06.2025; STJ, AgRg no HC 1000909/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 03.06.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, ante a ausência de
ilegalidade na prisão preventiva dos agravantes, acusados de tráfico
de drogas.
2. Fato relevante. Os agravantes foram flagrados com substâncias
entorpecentes diversas. Foram apreendidas 104 buchas de maconha, um
pedaço de maconha, duas munições calibre .38 e 28 pedras de crack na
residência de um dos agravantes, e sete buchas de maconha na
residência do outro.
3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi decretada para
garantir a ordem pública, com base na quantidade e variedade de
drogas apreendidas, e no risco de reiteração delitiva. A decisão
monocrática não conheceu do habeas corpus por entender que não houve
flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
ordinário em casos de prisão preventiva, e se a prisão preventiva
dos agravantes é justificada pela quantidade e diversidade de drogas
apreendidas e pelo risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso ordinário, devendo ser utilizado apenas em
casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
6. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos
concretos, especialmente a significativa quantidade e diversidade de
drogas apreendidas e a atuação coordenada dos agentes, demonstrando
a periculosidade e o risco de reiteração delitiva.
7. As condições pessoais favoráveis dos agravantes, como
primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a
segregação cautelar quando presentes os pressupostos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
inadequadas para resguardar a ordem pública diante da gravidade
concreta da conduta.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso ordinário e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade.
2. A prisão preventiva pode ser mantida quando evidenciada a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, mesmo que
o agente possua condições pessoais favoráveis. 3. As medidas
cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade
concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria
acautelada com a soltura".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; CF/1988,
art. 105, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
1002896/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
03.06.2025; STJ, AgRg no HC 1000909/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 03.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 991719 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c9fdc51ba4fcbd701073b62243a367edc3834080787f8c4c1cd77f54687078be. SHA-256 do comentário:650e031bfdf4979735654deba182e368360ffb35ecd7970d8af3ad9c76ed938d.