Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- Não vislumbro, in casu, nenhuma ilegalidade em relação à
decretação da prisão preventiva, uma vez que estão presentes os
requisitos para a segregação cautelar, em especial a gravidade
concreta da conduta, consistente na prática, em tese, de tráfico de
drogas e associação para o tráfico, com apreensão de elevada
quantidade de entorpecentes.
- Entretanto, a meu ver, está patente a ilegalidade da negativa da
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sendo o
caso de se superar o referido óbice a fim de cessar a manifesta
ilegalidade.
- O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de
filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,
independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua
presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao
art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo
Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).
- Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o
Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em
não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do
delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar.
- Na presente hipótese, a paciente é mãe de duas crianças menores
de 12 anos, o fato narrado não foi exercido mediante emprego de
violência ou grave ameaça, não houve prática de delito contra a sua
descendência e não transparece nenhuma circunstância excepcional a
justificar o afastamento dos preceitos normativos e jurisprudenciais
expostos acima.
- Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por
domiciliar, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares
diversas da prisão pelo Juízo singular.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Não vislumbro, in casu, nenhuma ilegalidade em relação à
decretação da prisão preventiva, uma vez que estão presentes os
requisitos para a segregação cautelar, em especial a gravidade
concreta da conduta, consistente na prática, em tese, de tráfico de
drogas e associação para o tráfico, com apreensão de elevada
quantidade de entorpecentes.
3. Entretanto, a meu ver, está patente a ilegalidade da negativa da
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sendo o
caso de se superar o referido óbice a fim de cessar a manifesta
ilegalidade.
4. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de
filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística,
independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua
presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao
art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo
Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).
5. Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o
Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em
não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do
delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar.
6. Na presente hipótese, a paciente é mãe de duas crianças menores
de 12 anos, o fato narrado não foi exercido mediante emprego de
violência ou grave ameaça, não houve prática de delito contra a sua
descendência e não transparece nenhuma circunstância excepcional a
justificar o afastamento dos preceitos normativos e jurisprudenciais
expostos acima.
7. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por
domiciliar, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares
diversas da prisão pelo Juízo singular.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.