Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR
PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 APLICADO NO
PERCENTUAL MÍNIMO DE 1/6 NA ORIGEM. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A redução de 1/6 da pena, por incidência da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mostra-se devidamente justificada,
haja vista que não foi ressaltada apenas a quantidade de droga
apreendida, mas também as circunstâncias do delito, aptas a
justificar a aplicação da redutora no grau mínimo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR
PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 APLICADO NO
PERCENTUAL MÍNIMO DE 1/6 NA ORIGEM. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A redução de 1/6 da pena, por incidência da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mostra-se devidamente justificada,
haja vista que não foi ressaltada apenas a quantidade de droga
apreendida, mas também as circunstâncias do delito, aptas a
justificar a aplicação da redutora no grau mínimo.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.