Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-09-02Data Publicacao: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c96b1bb12cb1fc56e561cbce149b4bf399ac866853f4ada13e77d9d1dbddc22b
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental. A defesa alega erro material,
contradição e omissão na decisão embargada, que teria considerado
apenas um extrato bancário como prova de saque de valores,
desconsiderando outros documentos apresentados por aplicação do
óbice do reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão embargada foi contraditória ao afirmar a
impossibilidade de análise de provas, mas ter analisado um elemento
de prova contra o paciente, e omissa ao não analisar o pedido
subsidiário de anulação dos acórdãos coatores.
III. Razões de decidir
3. Constatado o vício de contradição,
suprime-se do acórdão embargado a análise de documentos e mantém-se
a assertiva da impossibilidade de análise de provas.
4. Constatada omissão acerca de pedido subsidiário, sua análise
ensejou a necessidade de determinar novo julgamento dos embargos de
declaração opostos no Tribunal a quo.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos, com
determinação de novo julgamento dos embargos de declaração opostos
no Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento: "1. Constatados vícios preconizados no art. 619
do CPP, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para
saná-los.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1809367/DF,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em
30/03/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO
MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental. A defesa alega erro material,
contradição e omissão na decisão embargada, que teria considerado
apenas um extrato bancário como prova de saque de valores,
desconsiderando outros documentos apresentados por aplicação do
óbice do reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão embargada foi contraditória ao afirmar a
impossibilidade de análise de provas, mas ter analisado um elemento
de prova contra o paciente, e omissa ao não analisar o pedido
subsidiário de anulação dos acórdãos coatores.
III. Razões de decidir
3. Constatado o vício de contradição,
suprime-se do acórdão embargado a análise de documentos e mantém-se
a assertiva da impossibilidade de análise de provas.
4. Constatada omissão acerca de pedido subsidiário, sua análise
ensejou a necessidade de determinar novo julgamento dos embargos de
declaração opostos no Tribunal a quo.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos, com
determinação de novo julgamento dos embargos de declaração opostos
no Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento: "1. Constatados vícios preconizados no art. 619
do CPP, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para
saná-los.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1809367/DF,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em
30/03/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.