STJ — 2511545

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-09-02Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03190ee8451abad27f5c6dbdb9a035addc6e19a038c959e47a107d3c5396c397

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922378
Número de registro na fonte
202304152427
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 03190ee8451abad27f5c6dbdb9a035addc6e19a038c959e47a107d3c5396c397
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração promovida no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, aplica-se retroativamente aos casos anteriores à sua vigência.

III. Razões de decidir

3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, entendeu que os efeitos da Lei n. 14.939/2024 devem ser aplicados também aos recursos interpostos antes de sua vigência, obrigando a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriado local. 4. A parte comprovou, posteriormente à interposição do recurso, que o prazo recursal foi prorrogado devido a feriados locais, admitindo-se, portanto, o recurso especial. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionado a pena do recorrente para 5 anos e 6 meses de reclusão, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: 1. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939/2024, aplica-se retroativamente para corrigir vícios formais relacionados à comprovação de feriado local. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA PROCESSAR E PROVER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento, por intempestividade, de recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração promovida no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, aplica-se retroativamente aos casos anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, entendeu que os efeitos da Lei n. 14.939/2024 devem ser aplicados também aos recursos interpostos antes de sua vigência, obrigando a correção de vícios formais relacionados à comprovação de feriado local. 4. A parte comprovou, posteriormente à interposição do recurso, que o prazo recursal foi prorrogado devido a feriados locais, admitindo-se, portanto, o recurso especial. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionado a pena do recorrente para 5 anos e 6 meses de reclusão, mantidas as demais disposições do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: 1. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939/2024, aplica-se retroativamente para corrigir vícios formais relacionados à comprovação de feriado local. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.