STJ — 2582659

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c576723880bbe47ff4cd684a5f9572f1686c618258555131be2c31bf4342e74c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922379
Número de registro na fonte
202400730791
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2582659 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c576723880bbe47ff4cd684a5f9572f1686c618258555131be2c31bf4342e74c. SHA-256 do comentário: 33072c453e283863c0477ee5ba57b54fd77a288b2a9b565eafec250dfd142d64.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte a quo ao não esclarecer a obrigatoriedade da oitiva da vítima em plenário, tratada como testemunha.

III. Razões de decidir

3. A constatação de omissão e negativa de prestação jurisdicional sobre ponto essencial impõe a anulação do julgamento dos embargos de declaração. 4. O Tribunal de origem deve complementar a fundamentação do acórdão e manifestar-se expressamente acerca da questão da oitiva da vítima.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Teses de julgamento: 1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.719.549/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, REsp 1651656/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26.04.2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. CORREÇÃO. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte a quo ao não esclarecer a obrigatoriedade da oitiva da vítima em plenário, tratada como testemunha. III. Razões de decidir 3. A constatação de omissão e negativa de prestação jurisdicional sobre ponto essencial impõe a anulação do julgamento dos embargos de declaração. 4. O Tribunal de origem deve complementar a fundamentação do acórdão e manifestar-se expressamente acerca da questão da oitiva da vítima. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Teses de julgamento: 1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.719.549/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, REsp 1651656/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26.04.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.