STJ — 2582659
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c576723880bbe47ff4cd684a5f9572f1686c618258555131be2c31bf4342e74c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922379
- Número de registro na fonte
- 202400730791
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por parte da
Corte a quo ao não esclarecer a obrigatoriedade da oitiva da vítima
em plenário, tratada como testemunha.
III. Razões de decidir
3. A constatação de omissão e negativa de
prestação jurisdicional sobre ponto essencial impõe a anulação do
julgamento dos embargos de declaração.
4. O Tribunal de origem deve complementar a fundamentação do acórdão
e manifestar-se expressamente acerca da questão da oitiva da
vítima.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos
com efeitos infringentes.
Teses de julgamento:
1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo
acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e
configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.719.549/PR,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, REsp
1651656/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
26.04.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROR IN
JUDICANDO. CORREÇÃO. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração
opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por parte da
Corte a quo ao não esclarecer a obrigatoriedade da oitiva da vítima
em plenário, tratada como testemunha.
III. Razões de decidir
3. A constatação de omissão e negativa de
prestação jurisdicional sobre ponto essencial impõe a anulação do
julgamento dos embargos de declaração.
4. O Tribunal de origem deve complementar a fundamentação do acórdão
e manifestar-se expressamente acerca da questão da oitiva da
vítima.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos
com efeitos infringentes.
Teses de julgamento:
1. A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo
acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e
configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.719.549/PR,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, REsp
1651656/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
26.04.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2582659 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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