STJ — 2188179

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff2e40156425bc971373fae830136f4c716cb736f383fe51053fc5a9401549a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922380
Número de registro na fonte
202404729776
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: ff2e40156425bc971373fae830136f4c716cb736f383fe51053fc5a9401549a6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à suspensão do prazo para interposição do agravo regimental, em virtude de licença maternidade e paternidade dos patronos da causa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi tempestivo, considerando a suspensão do prazo processual devido à licença maternidade e paternidade dos advogados da parte embargante e, se tempestivo, a análise do agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental foi interposto dentro do prazo de suspensão do processo, conforme art. 313, X, § 7º do CPC, devido ao nascimento do filho dos advogados da parte embargante. 4. A omissão no acórdão embargado quanto à suspensão do prazo processual foi reconhecida, justificando o acolhimento dos embargos de declaração. 5. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" da Carta Magna por deficiência na demonstração do dissídio, além da aplicação da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A suspensão do prazo processual em razão de licença maternidade e paternidade dos advogados deve ser considerada para fins de tempestividade de recursos. 2. A omissão quanto à suspensão do prazo processual constitui vício sanável por embargos de declaração. 3. Negado provimento ao agravo regimental em razão da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, X, § 7º; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à suspensão do prazo para interposição do agravo regimental, em virtude de licença maternidade e paternidade dos patronos da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi tempestivo, considerando a suspensão do prazo processual devido à licença maternidade e paternidade dos advogados da parte embargante e, se tempestivo, a análise do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi interposto dentro do prazo de suspensão do processo, conforme art. 313, X, § 7º do CPC, devido ao nascimento do filho dos advogados da parte embargante. 4. A omissão no acórdão embargado quanto à suspensão do prazo processual foi reconhecida, justificando o acolhimento dos embargos de declaração. 5. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" da Carta Magna por deficiência na demonstração do dissídio, além da aplicação da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A suspensão do prazo processual em razão de licença maternidade e paternidade dos advogados deve ser considerada para fins de tempestividade de recursos. 2. A omissão quanto à suspensão do prazo processual constitui vício sanável por embargos de declaração. 3. Negado provimento ao agravo regimental em razão da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, X, § 7º; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.