Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff2e40156425bc971373fae830136f4c716cb736f383fe51053fc5a9401549a6
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu do agravo regimental por intempestividade. A parte
embargante alega omissão no acórdão quanto à suspensão do prazo para
interposição do agravo regimental, em virtude de licença
maternidade e paternidade dos patronos da causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental foi tempestivo, considerando a suspensão do
prazo processual devido à licença maternidade e paternidade dos
advogados da parte embargante e, se tempestivo, a análise do agravo
regimental.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental foi interposto dentro
do prazo de suspensão do processo, conforme art. 313, X, § 7º do
CPC, devido ao nascimento do filho dos advogados da parte
embargante.
4. A omissão no acórdão embargado quanto à suspensão do prazo
processual foi reconhecida, justificando o acolhimento dos embargos
de declaração.
5. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à
interposição com fundamento na alínea "c" da Carta Magna por
deficiência na demonstração do dissídio, além da aplicação da Súmula
7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos para
reconhecer a tempestividade do agravo regimental e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. A suspensão do prazo processual em razão de
licença maternidade e paternidade dos advogados deve ser
considerada para fins de tempestividade de recursos. 2. A omissão
quanto à suspensão do prazo processual constitui vício sanável por
embargos de declaração. 3. Negado provimento ao agravo regimental em
razão da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, X, § 7º; CPP, art.
619.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DE
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL.
NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu do agravo regimental por intempestividade. A parte
embargante alega omissão no acórdão quanto à suspensão do prazo para
interposição do agravo regimental, em virtude de licença
maternidade e paternidade dos patronos da causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental foi tempestivo, considerando a suspensão do
prazo processual devido à licença maternidade e paternidade dos
advogados da parte embargante e, se tempestivo, a análise do agravo
regimental.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental foi interposto dentro
do prazo de suspensão do processo, conforme art. 313, X, § 7º do
CPC, devido ao nascimento do filho dos advogados da parte
embargante.
4. A omissão no acórdão embargado quanto à suspensão do prazo
processual foi reconhecida, justificando o acolhimento dos embargos
de declaração.
5. Inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à
interposição com fundamento na alínea "c" da Carta Magna por
deficiência na demonstração do dissídio, além da aplicação da Súmula
7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos para
reconhecer a tempestividade do agravo regimental e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. A suspensão do prazo processual em razão de
licença maternidade e paternidade dos advogados deve ser
considerada para fins de tempestividade de recursos. 2. A omissão
quanto à suspensão do prazo processual constitui vício sanável por
embargos de declaração. 3. Negado provimento ao agravo regimental em
razão da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, X, § 7º; CPP, art.
619.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.