Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. MODALIDADE TENTADA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DESCABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
PROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DEFESA EM
RELAÇÃO À DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO
DA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PERMITIDA. EFEITO DEVOLUTIVO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da
insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes
condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da
lesão jurídica provocada. Precedentes.
- A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
agravado, reincidente específico, pode ser considerada atípica pelo
princípio da insignificância, considerando o valor do bem furtado e
as circunstâncias do crime.
- A reincidência específica do agravado impede a aplicação do
princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que considera a habitualidade delitiva um
obstáculo à aplicação do referido princípio.
- O valor do bem furtado, superior a 10% do salário-mínimo à época
dos fatos, não permite a aplicação do princípio da bagatela,
conforme entendimento pacífico do Tribunal.
- Esta Corte Superior vem decidindo que "O fato de o delito não
haver se consumado, não havendo prejuízo efetivo ao patrimônio da
vítima, não é suficiente para se reconhecer a atipicidade material
da conduta, pois este entendimento equivaleria a declarar atípico
qualquer furto tentado, em ofensa ao art. 14, inciso II, do Código
Penal." (AgRg no HC n. 664.920/RO, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.).
- Ademais, a restituição imediata do bem furtado não constitui
motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância,
pois o furto tentado não pode ser considerado atípico apenas pela
ausência de prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima.
- No que se refere à pretensão subsidiária proposta pela defesa,
qual seja, o acrescimento de fundamentação realizado pelo Tribunal
de origem, não se verifica-se manifesta ilegalidade a ensejar a
alteração do julgado, pois o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que "mesmo no recurso de apelação
exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de segunda
instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie
recursal, inove a fundamentação utilizada na dosimetria da pena ou
na fixação do regime prisional inicial, empregando fundamentos
próprios e diversos daqueles constantes na sentença" (AgRg no AREsp
n. 2.377.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. MODALIDADE TENTADA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DESCABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
PROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DEFESA EM
RELAÇÃO À DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO
DA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PERMITIDA. EFEITO DEVOLUTIVO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF.
1. Pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da
insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes
condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da
lesão jurídica provocada. Precedentes.
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do
agravado, reincidente específico, pode ser considerada atípica pelo
princípio da insignificância, considerando o valor do bem furtado e
as circunstâncias do crime.
3. A reincidência específica do agravado impede a aplicação do
princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que considera a habitualidade delitiva um
obstáculo à aplicação do referido princípio.
4. O valor do bem furtado, superior a 10% do salário-mínimo à época
dos fatos, não permite a aplicação do princípio da bagatela,
conforme entendimento pacífico do Tribunal.
5. Esta Corte Superior vem decidindo que "O fato de o delito não
haver se consumado, não havendo prejuízo efetivo ao patrimônio da
vítima, não é suficiente para se reconhecer a atipicidade material
da conduta, pois este entendimento equivaleria a declarar atípico
qualquer furto tentado, em ofensa ao art. 14, inciso II, do Código
Penal." (AgRg no HC n. 664.920/RO, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.).
6. Ademais, a restituição imediata do bem furtado não constitui
motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância,
pois o furto tentado não pode ser considerado atípico apenas pela
ausência de prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima.
7. No que se refere à pretensão subsidiária proposta pela defesa,
qual seja, o acrescimento de fundamentação realizado pelo Tribunal
de origem, não se verifica-se manifesta ilegalidade a ensejar a
alteração do julgado, pois o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que "mesmo no recurso de apelação
exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de segunda
instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie
recursal, inove a fundamentação utilizada na dosimetria da pena ou
na fixação do regime prisional inicial, empregando fundamentos
próprios e diversos daqueles constantes na sentença" (AgRg no AREsp
n. 2.377.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
8. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 776577 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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