Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9107de98a5532a17a60334b96eb507bcd0adc07d7f8f8ca24f7858114d3f1a35
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 977686 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9107de98a5532a17a60334b96eb507bcd0adc07d7f8f8ca24f7858114d3f1a35. SHA-256 do comentário: b2e4fcbb8db815bfd557460e03968171b7a90d28172f998db28dd759feb143ae.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a
aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006 (tráfico privilegiado), fixar o regime inicial aberto e
substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
2. O agravante alega ausência de elementos concretos para afastar o
redutor e desproporcionalidade na imposição do regime fechado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi
devidamente fundamentado com base em elementos concretos dos autos;
e (ii) estabelecer se o regime inicial fechado e a negativa de
substituição da pena por restritiva de direitos podem ser mantidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmitido pelo
Superior Tribunal de Justiça, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, ausente no caso concreto.
5. O acórdão estadual apontou fundamentos concretos e idôneos para
afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
destacando a quantidade e natureza das drogas apreendidas e o modus
operandi empregado na prática delituosa, que envolvia estrutura
organizada para a venda e o armazenamento de drogas, evidenciando a
dedicação a atividades criminosas.
6. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade e natureza da
droga, associadas a outras circunstâncias do caso, podem justificar
o afastamento do tráfico privilegiado, desde que a decisão seja
devidamente motivada.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
dedicação do réu à atividade criminosa exigiria revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
8. A imposição do regime inicial fechado, com base na gravidade
concreta da conduta, encontra amparo nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, o que descaracteriza
constrangimento ilegal.
9. O quantum da pena aplicada, superior a 4 anos, obsta a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a teor do art. 44, I, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é conhecido quando substitutivo de recurso
próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 exige prova cumulativa de primariedade,
bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou
vínculo com organização criminosa.
3. A quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento das drogas
são elementos concretos que justificam a fixação do regime inicial
fechado.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável quando a pena supera 4 anos e as circunstâncias
do caso revelam dedicação a atividades criminosas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a
aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006 (tráfico privilegiado), fixar o regime inicial aberto e
substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
2. O agravante alega ausência de elementos concretos para afastar o
redutor e desproporcionalidade na imposição do regime fechado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi
devidamente fundamentado com base em elementos concretos dos autos;
e (ii) estabelecer se o regime inicial fechado e a negativa de
substituição da pena por restritiva de direitos podem ser mantidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmitido pelo
Superior Tribunal de Justiça, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, ausente no caso concreto.
5. O acórdão estadual apontou fundamentos concretos e idôneos para
afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
destacando a quantidade e natureza das drogas apreendidas e o modus
operandi empregado na prática delituosa, que envolvia estrutura
organizada para a venda e o armazenamento de drogas, evidenciando a
dedicação a atividades criminosas.
6. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade e natureza da
droga, associadas a outras circunstâncias do caso, podem justificar
o afastamento do tráfico privilegiado, desde que a decisão seja
devidamente motivada.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
dedicação do réu à atividade criminosa exigiria revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
8. A imposição do regime inicial fechado, com base na gravidade
concreta da conduta, encontra amparo nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, o que descaracteriza
constrangimento ilegal.
9. O quantum da pena aplicada, superior a 4 anos, obsta a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a teor do art. 44, I, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é conhecido quando substitutivo de recurso
próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 exige prova cumulativa de primariedade,
bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou
vínculo com organização criminosa.
3. A quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento das drogas
são elementos concretos que justificam a fixação do regime inicial
fechado.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável quando a pena supera 4 anos e as circunstâncias
do caso revelam dedicação a atividades criminosas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 977686 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9107de98a5532a17a60334b96eb507bcd0adc07d7f8f8ca24f7858114d3f1a35. SHA-256 do comentário:b2e4fcbb8db815bfd557460e03968171b7a90d28172f998db28dd759feb143ae.