STJ — 983437
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d81079acf98e321542fb3d3b21ff21fc27fb19ccbd21a5640aa2650552c8ba9f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922385
- Número de registro na fonte
- 202500583744
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Amazonas contra decisão que concedeu a ordem de ofício para
desclassificar a conduta do paciente para o art. 28 da Lei de
Drogas, restabelecendo a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única
de Boca do Acre.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e os depoimentos dos agentes policiais são suficientes
para caracterizar o crime de tráfico de drogas, ou se devem ser
considerados como posse para consumo pessoal.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de entorpecente apreendida, por si só, não é
expressiva a ponto de, isoladamente, caracterizar a traficância,
sendo compatível com o porte para consumo pessoal.
4. Não foram apontados outros elementos concretos que indicassem a
finalidade mercantil da droga, como a apreensão de balança de
precisão, anotações relativas à contabilidade do tráfico, dinheiro
em espécie em quantidade expressiva ou petrechos comumente
utilizados na comercialização de entorpecentes.
5. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando, diante
de provas não conclusivas ou de versões plausíveis apresentadas pelo
acusado, permanecer dúvida razoável sobre a destinação da
substância apreendida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de
dúvida razoável sobre a destinação da substância apreendida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP,
arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.010.906/RS, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Amazonas contra decisão que concedeu a ordem de ofício para
desclassificar a conduta do paciente para o art. 28 da Lei de
Drogas, restabelecendo a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única
de Boca do Acre.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e os depoimentos dos agentes policiais são suficientes
para caracterizar o crime de tráfico de drogas, ou se devem ser
considerados como posse para consumo pessoal.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de entorpecente apreendida, por si só, não é
expressiva a ponto de, isoladamente, caracterizar a traficância,
sendo compatível com o porte para consumo pessoal.
4. Não foram apontados outros elementos concretos que indicassem a
finalidade mercantil da droga, como a apreensão de balança de
precisão, anotações relativas à contabilidade do tráfico, dinheiro
em espécie em quantidade expressiva ou petrechos comumente
utilizados na comercialização de entorpecentes.
5. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando, diante
de provas não conclusivas ou de versões plausíveis apresentadas pelo
acusado, permanecer dúvida razoável sobre a destinação da
substância apreendida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em casos de
dúvida razoável sobre a destinação da substância apreendida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28; CPP,
arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.010.906/RS, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.