Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a42f39e0ca07c4996e5d481a58731bc432c909af800acfb6869ef6625317417
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra
decisão monocrática que não conheceu da petição de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, alegando ilegalidade na condenação
por tráfico de drogas e associação ao tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
condenação por tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga
apreendida e a ausência de elementos indicativos de
comercialização.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida, pois não se verificou
constrangimento ilegal na condenação, estando fundamentada em provas
suficientes.
4. O agravo regimental deve impugnar, de forma concreta e
específica, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera repetição dos
argumentos do recurso especial. A ausência de impugnação objetiva
aos fundamentos da decisão que aplicou a Súmula 7/STJ atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo
regimental.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não
se vislumbra no caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra
decisão monocrática que não conheceu da petição de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, alegando ilegalidade na condenação
por tráfico de drogas e associação ao tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
condenação por tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga
apreendida e a ausência de elementos indicativos de
comercialização.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida, pois não se verificou
constrangimento ilegal na condenação, estando fundamentada em provas
suficientes.
4. O agravo regimental deve impugnar, de forma concreta e
específica, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera repetição dos
argumentos do recurso especial. A ausência de impugnação objetiva
aos fundamentos da decisão que aplicou a Súmula 7/STJ atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo
regimental.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não
se vislumbra no caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.