STJ — 1012352

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a42f39e0ca07c4996e5d481a58731bc432c909af800acfb6869ef6625317417

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922388
Número de registro na fonte
202502222364
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 2a42f39e0ca07c4996e5d481a58731bc432c909af800acfb6869ef6625317417
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2a42f39e0ca07c4996e5d481a58731bc432c909af800acfb6869ef6625317417
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu da petição de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ilegalidade na condenação por tráfico de drogas e associação ao tráfico.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na condenação por tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos indicativos de comercialização.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática foi mantida, pois não se verificou constrangimento ilegal na condenação, estando fundamentada em provas suficientes. 4. O agravo regimental deve impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial. A ausência de impugnação objetiva aos fundamentos da decisão que aplicou a Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu da petição de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando ilegalidade na condenação por tráfico de drogas e associação ao tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na condenação por tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos indicativos de comercialização. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois não se verificou constrangimento ilegal na condenação, estando fundamentada em provas suficientes. 4. O agravo regimental deve impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial. A ausência de impugnação objetiva aos fundamentos da decisão que aplicou a Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.