STJ — 1017205

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cebf52ebdc88467d2aaa8dbefd1694a64f18c34656e9bd445353a5f24361ff6b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922391
Número de registro na fonte
202502472577
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1017205 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cebf52ebdc88467d2aaa8dbefd1694a64f18c34656e9bd445353a5f24361ff6b. SHA-256 do comentário: f505bfecff22011b79a860a9c5ccfd930a79e002464ab8f22b495e57871439a6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: cebf52ebdc88467d2aaa8dbefd1694a64f18c34656e9bd445353a5f24361ff6b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, sob o fundamento de que o writ foi ajuizado após o trânsito em julgado da condenação (12/3/2025), constituindo sucedâneo de revisão criminal, além de pretender a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, já afastada pelas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se, no caso concreto, há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, notadamente quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que o trânsito em julgado transfere a competência para o Tribunal de origem, sob pena de subversão do sistema recursal e de indevida supressão de instância. 4. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se a seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), sendo inadmissível o exame de condenações originárias de Tribunal estadual. 5. O reconhecimento de nulidades ou ilegalidades após o trânsito em julgado encontra óbice nos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da preclusão temporal, mesmo em hipóteses de nulidades absolutas. 6. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige a ausência de dedicação a atividades criminosas, circunstância afastada pelas instâncias ordinárias em razão da grande quantidade e nocividade da droga apreendida, bem como do envolvimento da paciente com organização criminosa. 7. A revisão desse juízo demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. A ausência dos requisitos do tráfico privilegiado, reconhecida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em habeas corpus por demandar reexame de provas.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE REVISÃO CRIMINAL DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, sob o fundamento de que o writ foi ajuizado após o trânsito em julgado da condenação (12/3/2025), constituindo sucedâneo de revisão criminal, além de pretender a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, já afastada pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se, no caso concreto, há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, notadamente quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que o trânsito em julgado transfere a competência para o Tribunal de origem, sob pena de subversão do sistema recursal e de indevida supressão de instância. 4. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se a seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), sendo inadmissível o exame de condenações originárias de Tribunal estadual. 5. O reconhecimento de nulidades ou ilegalidades após o trânsito em julgado encontra óbice nos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da preclusão temporal, mesmo em hipóteses de nulidades absolutas. 6. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige a ausência de dedicação a atividades criminosas, circunstância afastada pelas instâncias ordinárias em razão da grande quantidade e nocividade da droga apreendida, bem como do envolvimento da paciente com organização criminosa. 7. A revisão desse juízo demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados. 3. A ausência dos requisitos do tráfico privilegiado, reconhecida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em habeas corpus por demandar reexame de provas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.