Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8985671c9362783316810f42c1e587ee0266364d7c5caf272044dba227870374
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, ao fundamento de que a prisão preventiva permanece
justificada, mesmo após a fixação do regime semiaberto em segunda
instância, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos, bem como do risco de reiteração delitiva. O agravante
sustenta a incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime
semiaberto, pleiteando o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime
inicial semiaberto, em acórdão condenatório, afasta a necessidade
da prisão preventiva previamente decretada, diante das
circunstâncias concretas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que inexiste incompatibilidade
entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, desde que haja
compatibilização da custódia com as regras do regime, como
determinado, no caso, na instância recursal.
4. O STF admite que, em regra, a fixação do regime semiaberto afasta
a prisão preventiva, mas ressalva hipóteses excepcionais em que a
gravidade concreta da conduta ou o risco de reiteração delitiva
justifiquem a segregação.
5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas - 354
unidades de lança perfume, 11,295 kg de maconha e 1,150 kg de
cocaína -, além de petrechos típicos do tráfico, o que evidencia a
periculosidade concreta do agente.
6. Os antecedentes criminais do paciente reforçam o risco de
reiteração delitiva, legitimando a preservação da prisão preventiva
como forma de garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante da fixação do
regime inicial semiaberto, desde que compatibilizada com as regras
do regime.
2. A gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade,
natureza e diversidade de drogas apreendidas, justifica a
preservação da custódia cautelar.
3. O risco de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes
criminais, constitui fundamento idôneo para manutenção da prisão
preventiva.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM SEGUNDA
INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, ao fundamento de que a prisão preventiva permanece
justificada, mesmo após a fixação do regime semiaberto em segunda
instância, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos, bem como do risco de reiteração delitiva. O agravante
sustenta a incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime
semiaberto, pleiteando o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime
inicial semiaberto, em acórdão condenatório, afasta a necessidade
da prisão preventiva previamente decretada, diante das
circunstâncias concretas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que inexiste incompatibilidade
entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, desde que haja
compatibilização da custódia com as regras do regime, como
determinado, no caso, na instância recursal.
4. O STF admite que, em regra, a fixação do regime semiaberto afasta
a prisão preventiva, mas ressalva hipóteses excepcionais em que a
gravidade concreta da conduta ou o risco de reiteração delitiva
justifiquem a segregação.
5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas - 354
unidades de lança perfume, 11,295 kg de maconha e 1,150 kg de
cocaína -, além de petrechos típicos do tráfico, o que evidencia a
periculosidade concreta do agente.
6. Os antecedentes criminais do paciente reforçam o risco de
reiteração delitiva, legitimando a preservação da prisão preventiva
como forma de garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante da fixação do
regime inicial semiaberto, desde que compatibilizada com as regras
do regime.
2. A gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade,
natureza e diversidade de drogas apreendidas, justifica a
preservação da custódia cautelar.
3. O risco de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes
criminais, constitui fundamento idôneo para manutenção da prisão
preventiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA - COMPATIBILIZAÇÃO COM AS
REGRAS DO REGIME)
STJ - <<AgRg no HC 993363>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.