STJ — 1020724

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9e8bb1a2b0771bb4ccf5241f1b94b8f46c5a1e09b7a61b97febf52724a612a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922393
Número de registro na fonte
202502681151
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em razão da apreensão de 139,7g de cocaína e R$ 689,00 (seiscentos e oitenta e nove reais) em espécie, sob fundamento de gravidade concreta da conduta, reincidência e necessidade de garantia da ordem pública. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação individualizada, utilização indevida da reincidência como argumento exclusivo, quantidade de droga compatível com consumo pessoal, e desconsideração de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva se fundamenta de forma concreta e individualizada; (ii) estabelecer se a reincidência, isoladamente, pode justificar a custódia cautelar; (iii) determinar se medidas cautelares alternativas seriam suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva se justifica quando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza e quantidade de droga apreendida, somada à reincidência do agente, demonstra risco efetivo à ordem pública. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que antecedentes criminais e reincidência configuram indícios de contumácia delitiva e periculosidade, aptos a fundamentar a necessidade da custódia cautelar. 6. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso, não garantindo a proteção da ordem pública. 7. A alegação de ausência de prova de mercancia ou de consumo pessoal não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, pois demandaria reexame aprofundado de fatos e provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se mantém válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na reincidência e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A reincidência e os maus antecedentes constituem elementos idôneos para demonstrar a periculosidade e justificar a segregação cautelar. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão não se aplicam quando insuficientes para neutralizar o risco evidenciado pelas circunstâncias do crime. 4. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria fático-probatória sobre autoria e materialidade.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em razão da apreensão de 139,7g de cocaína e R$ 689,00 (seiscentos e oitenta e nove reais) em espécie, sob fundamento de gravidade concreta da conduta, reincidência e necessidade de garantia da ordem pública. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação individualizada, utilização indevida da reincidência como argumento exclusivo, quantidade de droga compatível com consumo pessoal, e desconsideração de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva se fundamenta de forma concreta e individualizada; (ii) estabelecer se a reincidência, isoladamente, pode justificar a custódia cautelar; (iii) determinar se medidas cautelares alternativas seriam suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva se justifica quando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza e quantidade de droga apreendida, somada à reincidência do agente, demonstra risco efetivo à ordem pública. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que antecedentes criminais e reincidência configuram indícios de contumácia delitiva e periculosidade, aptos a fundamentar a necessidade da custódia cautelar. 6. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso, não garantindo a proteção da ordem pública. 7. A alegação de ausência de prova de mercancia ou de consumo pessoal não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, pois demandaria reexame aprofundado de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se mantém válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na reincidência e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A reincidência e os maus antecedentes constituem elementos idôneos para demonstrar a periculosidade e justificar a segregação cautelar. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão não se aplicam quando insuficientes para neutralizar o risco evidenciado pelas circunstâncias do crime. 4. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria fático-probatória sobre autoria e materialidade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.