STJ — 2149285
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7e41d57b567ee2ad0c9795c63f15790900e3fcc24f975e9af1660575156b703
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922395
- Número de registro na fonte
- 202402068253
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que
reconheceu a atipicidade material da conduta do acusado, com base no
princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do
agravante impede a aplicação do princípio da insignificância em caso
de furto qualificado de bem de pequeno valor.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada
caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal.
4. A conduta do agravante possui mínima ofensividade, nenhuma
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica, justificando a aplicação do
princípio da insignificância.
5. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da
insignificância mesmo em casos de reincidência, quando presentes
circunstâncias que recomendem a medida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência não impede a aplicação do princípio da
insignificância quando a conduta possui mínima ofensividade e
inexpressividade da lesão jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência
relevante citada: STF, precedentes sobre o princípio da
insignificância.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE RECONHECIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que
reconheceu a atipicidade material da conduta do acusado, com base no
princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do
agravante impede a aplicação do princípio da insignificância em caso
de furto qualificado de bem de pequeno valor.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada
caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Estado em matéria penal.
4. A conduta do agravante possui mínima ofensividade, nenhuma
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica, justificando a aplicação do
princípio da insignificância.
5. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da
insignificância mesmo em casos de reincidência, quando presentes
circunstâncias que recomendem a medida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência não impede a aplicação do princípio da
insignificância quando a conduta possui mínima ofensividade e
inexpressividade da lesão jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência
relevante citada: STF, precedentes sobre o princípio da
insignificância.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.