STJ — 2149285

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-09-02Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7e41d57b567ee2ad0c9795c63f15790900e3fcc24f975e9af1660575156b703

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922395
Número de registro na fonte
202402068253
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a atipicidade material da conduta do acusado, com base no princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado de bem de pequeno valor.

III. Razões de decidir

3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. 4. A conduta do agravante possui mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, justificando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência, quando presentes circunstâncias que recomendem a medida.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência não impede a aplicação do princípio da insignificância quando a conduta possui mínima ofensividade e inexpressividade da lesão jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, precedentes sobre o princípio da insignificância.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a atipicidade material da conduta do acusado, com base no princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado de bem de pequeno valor. III. Razões de decidir 3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. 4. A conduta do agravante possui mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, justificando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência, quando presentes circunstâncias que recomendem a medida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência não impede a aplicação do princípio da insignificância quando a conduta possui mínima ofensividade e inexpressividade da lesão jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, precedentes sobre o princípio da insignificância.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.