STJ — 2955179

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-02Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0696c308197b69774538ebd807e03b1af74f6e6a432f70d94ae7d6790e99ad4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922403
Número de registro na fonte
202501977032
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2955179 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f0696c308197b69774538ebd807e03b1af74f6e6a432f70d94ae7d6790e99ad4. SHA-256 do comentário: 7f1ba7a5a624748fb5bfce8f2290d20003f65b90f9d2b05d3e464fbb4bcd0d33.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de munição de uso permitido ou restrito, ainda que a quantidade apreendida seja pequena e esteja desacompanhada de armamento apto ao disparo, considerando as circunstâncias do caso concreto.

III. Razões de decidir

3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de lesividade da conduta, aplicando o princípio da insignificância, com base na análise das circunstâncias do caso concreto. 4. A revisão da decisão demandaria reanálise das provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o impedimento do enunciado 83 desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância pode ser aplicado ao porte de pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento, desde que as circunstâncias do caso concreto não demonstrem lesividade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 28; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.912/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de munição de uso permitido ou restrito, ainda que a quantidade apreendida seja pequena e esteja desacompanhada de armamento apto ao disparo, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de lesividade da conduta, aplicando o princípio da insignificância, com base na análise das circunstâncias do caso concreto. 4. A revisão da decisão demandaria reanálise das provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o impedimento do enunciado 83 desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância pode ser aplicado ao porte de pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento, desde que as circunstâncias do caso concreto não demonstrem lesividade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 28; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.912/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.