STJ — 2960275

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-09-02Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7513275fe69f8de14a2a37d52235f8828f89b85b5d4b663607c833adcbad6023

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922404
Número de registro na fonte
202502008581
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

Trecho de Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
  • Registro documental: 7513275fe69f8de14a2a37d52235f8828f89b85b5d4b663607c833adcbad6023
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, fundamentada na ausência de requisitos subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a quantidade de droga apreendida e o modus operandi do agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser realizada quando há circunstância judicial desfavorável, como a grande quantidade de droga apreendida.

III. Razões de decidir

3. A presença de circunstância judicial desfavorável, como a grande quantidade de droga apreendida, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o artigo 44, inciso III, do Código Penal. 4. O Tribunal de origem reconheceu a minorante do tráfico privilegiado, mas a substituição da pena foi debatida no recurso especial, que foi provido.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não pode ser realizada quando há circunstância judicial desfavorável, como a grande quantidade de droga apreendida. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, inciso III. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.004.915/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no REsp n. 1.444.158/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, fundamentada na ausência de requisitos subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a quantidade de droga apreendida e o modus operandi do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser realizada quando há circunstância judicial desfavorável, como a grande quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A presença de circunstância judicial desfavorável, como a grande quantidade de droga apreendida, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o artigo 44, inciso III, do Código Penal. 4. O Tribunal de origem reconheceu a minorante do tráfico privilegiado, mas a substituição da pena foi debatida no recurso especial, que foi provido. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não pode ser realizada quando há circunstância judicial desfavorável, como a grande quantidade de droga apreendida. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, inciso III. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.004.915/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no REsp n. 1.444.158/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.