Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial do Ministério Público, fundamentada na ausência de
requisitos subjetivos para a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, considerando a quantidade de
droga apreendida e o modus operandi do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser
realizada quando há circunstância judicial desfavorável, como a
grande quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir
3. A presença de circunstância judicial desfavorável, como a grande
quantidade de droga apreendida, impede a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o artigo
44, inciso III, do Código Penal.
4. O Tribunal de origem reconheceu a minorante do tráfico
privilegiado, mas a substituição da pena foi debatida no recurso
especial, que foi provido.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não pode ser realizada quando há circunstância judicial
desfavorável, como a grande quantidade de droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.004.915/PR, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de
4/7/2025; AgRg no REsp n. 1.444.158/SP, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial do Ministério Público, fundamentada na ausência de
requisitos subjetivos para a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, considerando a quantidade de
droga apreendida e o modus operandi do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser
realizada quando há circunstância judicial desfavorável, como a
grande quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir
3. A presença de circunstância judicial desfavorável, como a grande
quantidade de droga apreendida, impede a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o artigo
44, inciso III, do Código Penal.
4. O Tribunal de origem reconheceu a minorante do tráfico
privilegiado, mas a substituição da pena foi debatida no recurso
especial, que foi provido.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não pode ser realizada quando há circunstância judicial
desfavorável, como a grande quantidade de droga apreendida.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.004.915/PR, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de
4/7/2025; AgRg no REsp n. 1.444.158/SP, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.