STJ — 211181

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62a9220a981a64db6cd1578edb2e5136c5cf0ebe1ce52f458e46ddc50c47c128

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922405
Número de registro na fonte
202500405330
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 211181 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 62a9220a981a64db6cd1578edb2e5136c5cf0ebe1ce52f458e46ddc50c47c128. SHA-256 do comentário: fd6a1c63695e511c6f6c7b31e20e3660fc48028d3bc2b6a7f94c42a4d897df43.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 62a9220a981a64db6cd1578edb2e5136c5cf0ebe1ce52f458e46ddc50c47c128
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal na qual foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c os arts. 40, V, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade na prisão, questiona a alegação de fuga e aponta condição de saúde incompatível com o cárcere. Requereu a revogação da custódia preventiva, com concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas. 3. Consta dos autos sentença condenatória proferida em 7/2/2025, fixando pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.100 dias-multa, sendo indeferido o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva encontra fundamento concreto e atual, especialmente diante da alegação de que o agravante não se encontrava foragido; (ii) verificar se o estado de saúde do réu justifica a substituição da prisão por medida cautelar alternativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos, como a quantidade de entorpecentes apreendida (2.829g de maconha), a inserção em organização criminosa voltada ao tráfico, e a fuga por quase 10 anos, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a condição de foragido por longo período configura fundamento legítimo para a prisão preventiva, mesmo sem contemporaneidade estrita. 7. As informações prestadas pela unidade prisional demonstram que o agravante recebe tratamento médico adequado para sua condição de diabetes mellitus tipo 1, inclusive com uso regular de insulina e acompanhamento constante, inexistindo comprovação de risco concreto à sua saúde. 8. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente revelam a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais se mostram inadequadas para os fins de acautelamento processual no caso específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DENEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IDONEIDADE. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA. ESTADO DE SAÚDE CONTROLADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal na qual foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c os arts. 40, V, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade na prisão, questiona a alegação de fuga e aponta condição de saúde incompatível com o cárcere. Requereu a revogação da custódia preventiva, com concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas. 3. Consta dos autos sentença condenatória proferida em 7/2/2025, fixando pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.100 dias-multa, sendo indeferido o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva encontra fundamento concreto e atual, especialmente diante da alegação de que o agravante não se encontrava foragido; (ii) verificar se o estado de saúde do réu justifica a substituição da prisão por medida cautelar alternativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos, como a quantidade de entorpecentes apreendida (2.829g de maconha), a inserção em organização criminosa voltada ao tráfico, e a fuga por quase 10 anos, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a condição de foragido por longo período configura fundamento legítimo para a prisão preventiva, mesmo sem contemporaneidade estrita. 7. As informações prestadas pela unidade prisional demonstram que o agravante recebe tratamento médico adequado para sua condição de diabetes mellitus tipo 1, inclusive com uso regular de insulina e acompanhamento constante, inexistindo comprovação de risco concreto à sua saúde. 8. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente revelam a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais se mostram inadequadas para os fins de acautelamento processual no caso específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.