STJ — 214280

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f94dfce2642ea5b5f7b6bd02c2cc4b6702e54ed62b7046fec759d843b32f5e49

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922406
Número de registro na fonte
202501252930
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214280 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f94dfce2642ea5b5f7b6bd02c2cc4b6702e54ed62b7046fec759d843b32f5e49. SHA-256 do comentário: 497ae3e25ff2309738c8a939459cecd6362f375d01956d0ba9a2111f49de67fa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: f94dfce2642ea5b5f7b6bd02c2cc4b6702e54ed62b7046fec759d843b32f5e49
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na apreensão de droga em escala industrial, indicando a necessidade de cerceio cautelar da liberdade para garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada considerou idônea a fundamentação da prisão preventiva, evidenciada pela quantidade significativa de droga apreendida (2 quilos de cocaína) e pelas circunstâncias da apreensão, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a periculosidade e os riscos sociais decorrentes da quantidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por tráfico de drogas nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na apreensão de droga em escala industrial, indicando a necessidade de cerceio cautelar da liberdade para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada considerou idônea a fundamentação da prisão preventiva, evidenciada pela quantidade significativa de droga apreendida (2 quilos de cocaína) e pelas circunstâncias da apreensão, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a periculosidade e os riscos sociais decorrentes da quantidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.