Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab883c0e36968f86d95bfd0477213bcbda7d89fea7dbaa28c40cc021d9bcf3c3
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso em habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância
ordinária. O agravante sustenta constrangimento ilegal na fixação da
pena-base, na valoração da confissão espontânea, no afastamento do
tráfico privilegiado e na fixação do regime inicial, requerendo
redimensionamento da reprimenda por meio da via mandamental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
foi corretamente inadmitido por configurar sucedâneo de recurso
próprio e por ausência de deliberação colegiada na instância de
origem; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que autorize a
concessão da ordem de ofício, independentemente da inadmissibilidade
formal do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não admite recurso em habeas
corpus contra decisão monocrática de Desembargador na origem, quando
ausente julgamento colegiado da matéria, sob pena de supressão de
instância.
4. A jurisprudência pacífica do STJ entende que a ausência de
manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre as teses
defensivas impede sua análise originária por esta Corte, ressalvadas
hipóteses de manifesta ilegalidade.
5. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendida (132,3 kg de
cocaína e 1.083,7 kg de maconha) afasta, por si só, a alegação de
flagrante ilegalidade.
6. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia, não se
justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTIDADE
EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso em habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância
ordinária. O agravante sustenta constrangimento ilegal na fixação da
pena-base, na valoração da confissão espontânea, no afastamento do
tráfico privilegiado e na fixação do regime inicial, requerendo
redimensionamento da reprimenda por meio da via mandamental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
foi corretamente inadmitido por configurar sucedâneo de recurso
próprio e por ausência de deliberação colegiada na instância de
origem; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que autorize a
concessão da ordem de ofício, independentemente da inadmissibilidade
formal do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não admite recurso em habeas
corpus contra decisão monocrática de Desembargador na origem, quando
ausente julgamento colegiado da matéria, sob pena de supressão de
instância.
4. A jurisprudência pacífica do STJ entende que a ausência de
manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre as teses
defensivas impede sua análise originária por esta Corte, ressalvadas
hipóteses de manifesta ilegalidade.
5. No caso, a quantidade de entorpecentes apreendida (132,3 kg de
cocaína e 1.083,7 kg de maconha) afasta, por si só, a alegação de
flagrante ilegalidade.
6. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia, não se
justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.