Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
AUSÊNCIA DE FATOS OU FUNDAMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É válida a decretação da prisão preventiva quando amparada em
fundamentos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de
entorpecentes em quantidade expressiva, armas de fogo, munições e
indícios de atuação organizada no tráfico de drogas.
- A existência de ações penais em curso, ainda que por delitos
diversos, pode ser considerada na aferição da periculosidade e da
necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que a apreensão de arma de fogo, no contexto do tráfico de
entorpecentes, justifica a prisão cautelar diante da gravidade
concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
- A ausência de argumentos novos no agravo regimental desautoriza a
revisão da decisão agravada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
AUSÊNCIA DE FATOS OU FUNDAMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É válida a decretação da prisão preventiva quando amparada em
fundamentos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de
entorpecentes em quantidade expressiva, armas de fogo, munições e
indícios de atuação organizada no tráfico de drogas.
2. A existência de ações penais em curso, ainda que por delitos
diversos, pode ser considerada na aferição da periculosidade e da
necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que a apreensão de arma de fogo, no contexto do tráfico de
entorpecentes, justifica a prisão cautelar diante da gravidade
concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
4. A ausência de argumentos novos no agravo regimental desautoriza a
revisão da decisão agravada.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216326 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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