Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0597e001ff055f9571572a1acc9793a43d3c1789725633365e8ded640e6a9a68
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 218278 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0597e001ff055f9571572a1acc9793a43d3c1789725633365e8ded640e6a9a68. SHA-256 do comentário: 2f9c7433843262a67fec844361367478d8bbe43568403125be821060f7d6ec39.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alega
constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada em
ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas,
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem
a necessidade da medida cautelar, considerando a apreensão de
drogas e indícios de associação criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática analisou de forma suficiente e fundamentada
os elementos constantes dos autos, concluindo pela legalidade da
prisão preventiva com base em fundamentos concretos extraídos da
dinâmica dos fatos e do contexto da apreensão.
4. A custódia cautelar foi decretada com base na apreensão de
diferentes tipos de drogas, em porções fracionadas, acondicionadas
para comercialização, e com inscrições que remetem à facção
criminosa Comando Vermelho, demonstrando a gravidade concreta da
conduta imputada.
5. A jurisprudência desta Corte admite a análise casuística da
necessidade da segregação cautelar, sendo legítimo ao magistrado
valorar as circunstâncias concretas do delito, o modo de execução,
os indícios de habitualidade criminosa e o contexto social no qual
foi inserido o agente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PORÇÕES FRACIONADAS. INSCRIÇÕES
DE FACÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alega
constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada em
ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas,
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem
a necessidade da medida cautelar, considerando a apreensão de
drogas e indícios de associação criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática analisou de forma suficiente e fundamentada
os elementos constantes dos autos, concluindo pela legalidade da
prisão preventiva com base em fundamentos concretos extraídos da
dinâmica dos fatos e do contexto da apreensão.
4. A custódia cautelar foi decretada com base na apreensão de
diferentes tipos de drogas, em porções fracionadas, acondicionadas
para comercialização, e com inscrições que remetem à facção
criminosa Comando Vermelho, demonstrando a gravidade concreta da
conduta imputada.
5. A jurisprudência desta Corte admite a análise casuística da
necessidade da segregação cautelar, sendo legítimo ao magistrado
valorar as circunstâncias concretas do delito, o modo de execução,
os indícios de habitualidade criminosa e o contexto social no qual
foi inserido o agente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 218278 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
0597e001ff055f9571572a1acc9793a43d3c1789725633365e8ded640e6a9a68. SHA-256 do comentário:2f9c7433843262a67fec844361367478d8bbe43568403125be821060f7d6ec39.