STJ — 978703

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-09-03Data Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 995c14a5c436c88898fa99c1ed511407df817db8d7ffee967c15f9dab659a516

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva do recorrente pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida, ou se é possível a substituição por medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 3,895 kg de maconha, em contexto de organização criminosa, que indicam a periculosidade da agente. 5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, é insuficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a medida extrema. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é insuficiente para acautelar o meio social, dada a gravidade do delito e o risco à ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade da agente. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que justificam a medida extrema. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco à ordem pública estão presentes".

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DESTACADO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva do recorrente pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida, ou se é possível a substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 3,895 kg de maconha, em contexto de organização criminosa, que indicam a periculosidade da agente. 5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, é insuficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a medida extrema. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é insuficiente para acautelar o meio social, dada a gravidade do delito e o risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade da agente. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que justificam a medida extrema. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco à ordem pública estão presentes".

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.