STJ — 1275895
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Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. SERVIDOR
PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI PELA
ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do Código Fux é peremptório ao
prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de
Declaração; trata-se, pois, de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que
patente a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no
caso em comento.
2. Embargos de Declaração da União rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.