STJ — 1398060
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1221ca09f5f8780cf1252429db70015ed6788bdde936e19807f15405c19fd58f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte já decidiu que "é possível a cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição, afastada qualquer possibilidade de abuso" (REsp 1.189.050/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º.3.2016, DJe 14.3.2016).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que "é possível a
cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se
verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a
vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da
instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do
fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a
instituição, afastada qualquer possibilidade de abuso" (REsp
1.189.050/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 1º.3.2016, DJe 14.3.2016).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.